Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
EMBARGADO: TRATORK LOCADORA DE MAQUINAS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido por esta Turma, sob fundamento de que existe vício no julgado e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." “2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0057392-54.2010.4.01.3500