Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS LUCE LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO MEDEIROS JUNIOR - GO30215, CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032718-21.2010.4.01.3400
APELANTE: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS LUCE LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013. § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional para se pleitear as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores devidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, sendo que o início de seu cômputo coincide com a ocorrência da lesão (actio nata). Precedentes do STJ. 2. Quanto à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976), a lesão ao direito ocorreu em julho de cada ano vencido e em relação à pretensão de correção monetária sobre o principal e seus reflexos, “a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20.04.1998 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26.04.1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30.06.2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão” (STJ, REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon). 3. Considerando que o pleito autoral consiste na diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica a partir de 1988, convertidos em ações em 30/06/2005, e que a ação foi ajuizada em 30/06/2010, não há que se falar em prescrição, nem tampouco em pedido juridicamente impossível, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que não houve a citação das rés para integrarem a relação processual. 4. Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013, § 3º, CPC). 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/09/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032718-21.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/09/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS LUCE LTDA - ME, Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392.
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL,. O processo nº 0032718-21.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de agosto de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: