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Processo: 1004026-62.2019.4.01.3502.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264875058 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264875058). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264865622 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264865622). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264859035 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264859035). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264859035 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264859035). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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SENTENÇA
Processo: 1004026-62.2019.4.01.3502.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264836917 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264836917). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004026-62.2019.4.01.3502.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2264836917 Destinatários: TAYNA JULIANA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) NOEMIA MARIA DA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) CLEBER TOMAZ DE BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) MARIA EDUARDA SILVA BESSA MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - (OAB: GO11982) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2264836917). ANÁPOLIS, 17 de junho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
18/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2026, 14:50
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:48
Enviada ao Tribunal
17/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:24
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:24
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 13:24
Enviada ao Tribunal
17/06/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:46
Expedida/certificada
17/06/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:15
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:08
Publicação
17/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004026-62.2019.4.01.3502.
EXEQUENTE: CLEBER TOMAZ DE BESSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo cônjuge supérstite Noêmia Maria da Silva Bessa (CPF: 493.731.021-68), e as filhas maiores Ingrid Kamyla Bessa Martins (CPF: 037.135.301-73), Nayara Kristyna Silva Bessa (CPF: 700.877.161-43) e as filhas menores Tayna Juliana Silva Bessa (CPF: 703.432.541-31) e Maria Eduarda Silva Bessa (CPF: 703.432.531-60), objetivando o recebimento de valores atrasados em decorrência do falecimento de seu cônjuge/genitor Cleber Tomaz de Bessa. O art.112 da Lei de Benefícios dispõe: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. A regra do art. 112 da LB visa proporcionar maior celeridade aos pagamentos dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, atenuando os rigores da lei civil, cuja observância demandaria a abertura de inventário. O dependente com direito a habilitar-se à pensão por morte tem prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de créditos reconhecidos inclusive na esfera judicial e não entregues, em vida ao falecido, decorrendo daí a sua legitimidade ativa exclusiva e não concorrente. Portanto, no caso destes autos, os únicos que comprovam a qualidade de dependente da pensão por morte é o cônjuge supérstite e as herdeiras Tayna Juliana Silva Bessa e Maria Eduarda Silva Bessa, conforme certidão de casamento e atestado de óbito (eventos n. 2158600007 e 2158600027), os quais deverão suceder ao autor, segurado falecido. Os demais requerentes não ostentam a condição de dependentes previdenciários, porquanto são filhos maiores e capazes. Sendo assim, defiro em parte o pedido do evento n. 2217975282 e determino a habilitação de Noêmia Maria da Silva Bessa, Tayna Juliana Silva Bessa e Maria Eduarda Silva Bessa. Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo Noêmia Maria da Silva Bessa (CPF: 493.731.021-68), Tayna Juliana Silva Bessa (CPF: 703.432.541-31) e Maria Eduarda Silva Bessa (CPF: 703.432.531-60).. Após, expeça-se a RPV dos valores em atraso em favor das dependentes habilitadas dividindo-se o valor em três partes iguais. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
16/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/03/2026, 12:53
Documento (Certidão)
13/03/2026, 12:53
Expedida/Certificada
13/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:53
Outras Decisões
13/03/2026, 12:53
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:36
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:08
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 09:06
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:28
Documento (Certidão)
27/03/2025, 01:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:29
Expedida/Certificada
26/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:03
Remessa
20/09/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:01
Documento (Certidão)
20/03/2024, 22:35
Decurso de Prazo
18/11/2023, 01:32
Documento (Certidão)
27/09/2023, 18:17
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:17
Evolução da Classe Processual
27/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:43
Documento (Certidão)
24/04/2023, 19:17
Ato ordinatório
24/04/2023, 19:17
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:32
Decurso de Prazo
13/09/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:21
Ato ordinatório
22/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLEBER TOMAZ DE BESSA Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1004026-62.2019.4.01.3502, [Indenização por Dano Moral], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data: 13/06/2022 Horário: 14 hs. Local: Sala de Sessões, Térreo, Ed. Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020. Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. Assinado eletronicamente Servidor
Intimação de pauta - 2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-05-23
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLEBER TOMAZ DE BESSA Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1004026-62.2019.4.01.3502, [Indenização por Dano Moral], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data: 02/06/2022 Horário: 14 hs. Local: Sala de Sessões, Térreo, Ed. Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020. Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. Assinado eletronicamente Servidor
Intimação de pauta - 2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-05-13
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CLEBER TOMAZ DE BESSA Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1004026-62.2019.4.01.3502, [Indenização por Dano Moral], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data: 05/05/2022 Horário: 14 hs. Local: Sala de Sessões, Térreo, Ed. Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020. Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. Assinado eletronicamente Servidor
Intimação de pauta - 2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-04-12
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:38
Petição (Contra-razões)
26/11/2021, 21:06
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:01
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:40
Publicação
29/09/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004026-62.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER TOMAZ DE BESSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o objetivo de dirimir a controvérsia sobre a suspensão do benefício previdenciário concedido ao autor, que constitui a causa petendi, foi determinado que a ré juntasse aos autos documento que comprovasse a notificação do autor para o comparecimento à perícia revisional (ID 171998885). Contudo, o INSS não aportou tal documento aos autos. Convêm ressaltar que o Regulamento da Previdência Social prevê como deve ser executado o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social. O parágrafo 2º do art. 179, explicita a necessidade de prévia notificação por via postal com aviso de recebimento. Veja-se: Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (...) § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Desse modo, não há dúvidas de que a ré procedeu à suspensão do pagamento do benefício previdenciário de forma indevida, de modo que o autor tem direito às prestações que não recebeu. Quanto ao dano moral, saliento que a responsabilidade civil do Estado está sedimentada no risco administrativo, isto é, independentemente da falta ou da culpa no serviço. Portanto, a obrigação de indenizar o dano é decorrente de ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, segundo dispõe o art. 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal. Assim, a pretensão à indenização por danos morais merece ser acolhida. É inequívoco que a suspensão do pagamento de benefício de natureza alimentar provoca constrangimento, insegurança e abalo emocional. É de se presumir que o autor enfrentou privações materiais, pois dependia e depende do benefício para prover o seu sustento. Atento às peculiaridades do caso (caráter alimentar do benefício previdenciário e as presumidas complicações financeiras geradas), arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento das prestações do benefício referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, e reflexo sobre a gratificação natalina, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora segundo o MCCJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária. P.R.I MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal