Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002623-33.2014.4.01.3605.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MARIA SIRQUEIRA DE SANTANA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - GO26534 e ROBERTA CORAZZA DE TOLEDO RIBEIRO - MT11592 SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Maria Sirqueira de Santana Reis, objetivando a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 49.380,89 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), referente aos valores recebidos indevidamente no período de 05/2004 a 10/2011, corrigidos até 17/02/2014. Alega o INSS que, por força de investigações realizadas pela Polícia Federal com seu auxílio, no bojo da denominada 'Operação Publicanos', apuraram-se diversas irregularidades nos benefícios concedidos e mantidos na Agência da Previdência Social (APS) de Confresa-MT, através da atuação criminosa de ex-servidor que ocupava a função de Chefe da APS, que foi demitido do cargo, em conluio com outras pessoas que atuavam como intermediários para concessão de benefícios previdenciários a quem não preenchia os devidos requisitos legais. Narra que a ré recebeu indevidamente valores a título de pensão por morte, benefício que foi concedido em 05/05/2009, tendo a requerida se qualificado como cônjuge do instituidor Miroclides Paulo da Costa Santana. Conforme apurado em processo administrativo (nº 35617.000611/2011-55), o benefício teria sido obtido de forma fraudulenta, sendo constatadas as seguintes irregularidades: (i) adulteração da certidão de óbito do instituidor para incluir a profissão de "agricultor", quando este exercia a profissão de carpinteiro; (ii) indícios de adulteração em declarações de exercício de atividade rural expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (iii) adulteração na declaração de compra e venda de direito possessório; (iv) inconsistências quanto à propriedade de imóvel rural no Projeto de Assentamento Piracicaba. Decisão de id 749929543 - Pág. 179/182 indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pelo autor. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização da requerida, foi determinada a expedição de edital para citação e nomeado defensor dativo. Contestação apresentada (id 1335829771), defendendo a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localizar a requerida. No mérito, contestou genericamente os fatos apresentados na petição inicial. Réplica à contestação pelo INSS (id 1605223445). As partes não postularam a produção de provas adicionais. É o que importa relatar. Passo a decidir. O cerne da questão debatida nestes autos é definir se, constatada a irregularidade na concessão/pagamento do benefício, está o réu obrigado a restituir ao autor as importâncias indevidamente recebidas a tal título. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Contudo, considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo STJ, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Nesse quadro, adiro à compreensão jurisprudencial que entende ser incabível a repetição de benefício previdenciário quando o pagamento indevido se dá por erro administrativo, estando ausente prova de que a ré tenha concorrido dolosamente para o pagamento indevido do benefício previdenciário feito pelo INSS em seu favor. A irregularidade provada nestes autos, no que importa à solução da presente questão, restringe-se ao fato de que, após a concessão do benefício, foi constatado que o período declarado de atividade rural não foi confirmado para concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Ocorre que a parte requerida
trata-se de pessoa de reconhecida miserabilidade e, conforme é notório (CPC, artigo 374, I), tem parcos níveis de educação e instrução. Neste quadro, tanto é possível que tenha a ré agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, acreditava que faria jus ao recebimento do benefício, entre outras situações que poderiam legitimar seu atuar. Não há, pois, prova do fato constitutivo (CPC, artigo 373, I) – percepção dolosa ou de má-fé pela ré – do direito invocado pelo autor, não tendo este cumprido ônus subjetivo da prova, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I). Sem honorários. Descabe a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais na Justiça Federal. Intimem-se. Transitando a sentença em julgado, arquivem-se. Barra do Garças/MT, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal