Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004051-73.2011.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA - GO16976, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE ABEL ALVES FERREIRA, REPRESENTADO POR DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, RENATA DE FREITAS ALVES RIBEIRO - GO39133 e VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de DENIVALDO RODRIGUES FERREIRA e OUTROS buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague a quantia de R$ 677.275,94 (seiscentos e setenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionada até a data de 01/08/2011, proveniente de sentença procedente do processo originário de busca e apreensão. Pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelos executados (id 2146058766) em virtude da renegociação da dívida e pagamento integral do acordo. A CEF reconhece a satisfação da dívida e requer a extinção do feito (id 2153256504). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação (ausência de interesse processual), o que se verifica no caso em apreço, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito. Esse o quadro, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, combinado com o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Inaplicável o § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista que o valor das custas processuais é embutido no acordo firmado pelas partes, devendo o judiciário ser ressarcido da referida quantia. Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a CEF para fins de recolhimento. Cancele-se as restrições inseridas via RENAJUD (id’s 1263951259 e 1066444788). Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal