Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: MC MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, ABRAO MENDES DAVID, GILMAR ALVES DE CARVALHO S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação monitória em face de MC MAQUINAS AGRICOLAS LTDA – EPP, já qualificado nos autos, para obter o pagamento de dívida contraída em CONTRATO DE RELACIONAMENTO – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física. Juntou procuração e documentos aos autos virtuais. A CAIXA requereu a expedição de mandado para o pagamento da dívida no valor de R$ 46.317,48 (quarenta e seis mil e trezentos e dezessete e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais; e caso mantido o inadimplemento, o arresto cautelar previsto no art. 830 do CPC. Foi determinada a expedição de mandado(s) de pagamento. Devidamente citada, a Requerida MC Máquinas Agrícolas LTDA – EPP não apresentou embargos à monitória. O Advogado da CAIXA requereu a exclusão de sua habilitação nos presentes autos em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios com a CAIXA. A CAIXA pediu a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b do CPC/15 em razão de renegociação do débito e requereu a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, §3° do CPC/15 (ID 456136357). É O RELATÓRIO. DECIDO. A CAIXA juntou documentos pertinentes à renegociação do débito e pediu o seguinte 9456136357 - Pág. 1): Por conseguinte, tendo em vista que houve renegociação do débito relativo ao contrato objeto da lide, requer a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento das constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do presente processo, bem como a devolução das precatórias porventura expedidas.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ======================================================================================================= SENTENÇA TIPO "C" 1004590-81.2018.4.01.3500 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, requer a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. A renegociação do débito durante a tramitação da ação implica possibilidade de extinção do processo nos termos em que foi pedida. A renegociação foi efetivada diretamente pelas partes em situação de presumido poderes para a referida finalidade. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pela homologação da transação noticiada nos autos (art. 487, III, "b", do CPC). Sem condenação em custas finais em razão da transação na via administrativa antes da sentença (§ 3º do art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de sua presumida quitação na via administrativa. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MONITÓRIA CEF cartão crédito juros capitalização 1004590-81.2018 AMF