Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ZENALDO COSTA DE SOUZA D E C I S Ã O I - Autorizo a Secretaria a diligenciar a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados à sua disposição, conforme requerido, certificando nos autos o resultado da consulta. II - Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. III -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0030618-40.2017.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a consulta de imóveis passíveis de penhora em nome da parte executada no sistema CNIB, primeiro porque esse sistema não oferece a opção de consultar a existência de possíveis imóveis passíveis de penhora em nome do devedor, mas somente a opção de incluir e cancelar ordens de indisponibilidade de bens, o que não é o caso; e, segundo, por se tratar de diligência que compete à própria parte exequente, ônus de que não se desincumbiu nem mesmo nos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do devedor. IV - Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. V - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados, até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional. VI - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal