Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000805-80.2020.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALCINDO NEPOMUCENO DA FONSECA - ME e outros DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento na Certidão da Dívida Ativa nº 32 4 17 002686-49, totalizando o montante inicial de R$ 135.787,26 (cento e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). Citada, na forma do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não pagou a dívida, embargou o feito ou nomeou bens à penhora (certidão de ID nº 312593353). No mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça deixou de penhorar bens da parte executada por não localizá-los (certidões de IDs nº 375347355 e 375353901). Intimada acerca do conteúdo do mandado, a parte exequente pleiteou a penhora online pelo sistema BacenJud/ Sisbajud (petição de ID nº 469690878). Foi deferido o bloqueio de valores através do Sisbajud no ID nº 516452892 e a medida obteve a penhora do montante de R$ 1.954,19 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) - ID nº 528106393. A parte executada, após intimada da constrição de valores, deixou o prazo para manifestação transcorrer "in albis" (certidão de ID nº 545104893). Já a parte exequente, após a intimação, requereu novamente o bloqueio e penhora de quaisquer ativos financeiros por meio do Sisbajud (ID nº 557036891). Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. I – Da repetição da penhora online pelo sistema Sisbajud A nova constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, precisa ser fundamentada em demonstrações fáticas por parte do exequente de que houve mudanças na situação financeira e/ou patrimonial do devedor, fato não demonstrado nos autos, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de repetição da penhora online pelo sistema Sisbajud. II – Dos valores bloqueados Quanto aos valores bloqueados no ID nº 528106393, determino a transferência para conta judicial e, ato contínuo, intime-se a parte ativa para apresentar em juízo os parâmetros de conversão em renda, indicar o saldo devedor remanescente e os meios fáticos necessários à recuperação do referido saldo. Em seguida, oficie-se a CEF para conversão dos valores em renda em favor da exequente, nos termos apresentados. Atos necessários. CORRENTE, 27 de setembro de 2021. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000805-80.2020.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALCINDO NEPOMUCENO DA FONSECA - ME e outros DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento na Certidão da Dívida Ativa nº 32 4 17 002686-49, totalizando o montante inicial de R$ 135.787,26 (cento e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). Citada, na forma do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não pagou a dívida, embargou o feito ou nomeou bens à penhora (certidão de ID nº 312593353). No mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça deixou de penhorar bens da parte executada por não localizá-los (certidões de IDs nº 375347355 e 375353901). Intimada acerca do conteúdo do mandado, a parte exequente pleiteou a penhora online pelo sistema BacenJud/ Sisbajud (petição de ID nº 469690878). Foi deferido o bloqueio de valores através do Sisbajud no ID nº 516452892 e a medida obteve a penhora do montante de R$ 1.954,19 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) - ID nº 528106393. A parte executada, após intimada da constrição de valores, deixou o prazo para manifestação transcorrer "in albis" (certidão de ID nº 545104893). Já a parte exequente, após a intimação, requereu novamente o bloqueio e penhora de quaisquer ativos financeiros por meio do Sisbajud (ID nº 557036891). Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. I – Da repetição da penhora online pelo sistema Sisbajud A nova constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, precisa ser fundamentada em demonstrações fáticas por parte do exequente de que houve mudanças na situação financeira e/ou patrimonial do devedor, fato não demonstrado nos autos, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido de repetição da penhora online pelo sistema Sisbajud. II – Dos valores bloqueados Quanto aos valores bloqueados no ID nº 528106393, determino a transferência para conta judicial e, ato contínuo, intime-se a parte ativa para apresentar em juízo os parâmetros de conversão em renda, indicar o saldo devedor remanescente e os meios fáticos necessários à recuperação do referido saldo. Em seguida, oficie-se a CEF para conversão dos valores em renda em favor da exequente, nos termos apresentados. Atos necessários. CORRENTE, 27 de setembro de 2021. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:42
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:35
Expedida/Certificada
28/09/2021, 08:35
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2021, 16:04
Outras Decisões
27/09/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 10:23
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:34
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:27
Publicação
07/05/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1000805-80.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: tendo em vista a constrição realizada no processo em epígrafe e em cumprimento à decisão de ID nº 516452892, intime-se a parte executada para ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. CORRENTE, 5 de maio de 2021. TICIANNE LINHARES VERAS Servidor