Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000448-23.2021.4.01.3502.
EMBARGANTES: VINHOS FINOS DO PLANALTO LTDA - ME e outros
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESPACHO Ante o retorno dos autos traslade-se cópia do acórdão id1510280930, para a Execução nº 0002691-30.2016.4.01.3502, fazendo-a conclusa para extinção. Ante o peticionado pela exequente ao id1551998413, será adotado o novo rito processual para o cumprimento do julgado. Converto a presente ação em cumprimento de sentença SEM inversão de pólos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626 [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a executada para impugnar os cálculos apresentados e/ou juntar comprovante de pagamento do débito, conforme petição e cálculos id's 1551998413 E 1551998417, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A liberação dos valores bloqueados será determinada na execução fiscal supramencionada. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 18:15
Mero expediente
18/04/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:23
Recebimento
01/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:48
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:35
Petição (Contra-razões)
06/12/2021, 14:53
Publicação
12/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000448-23.2021.4.01.502.
EMBARGANTES: VINHOS FINOS DO PLANALTO LTDA - ME e outros
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESPACHO No id 800076080 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626 [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região. Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
11/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2021, 18:24
Documento (Certidão)
10/11/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:24
Mero expediente
10/11/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:34
Petição (Apelação)
03/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:48
Publicação
30/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000448-23.2021.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VINHOS FINOS DO PLANALTO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ - GO32707, JORGE NABUT NETO - GO34545 e ALAN MAC DOWELL VELLOSO - GO31881 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados por VINHOS FINOS DO PLANALTO LTDA-ME, à execução fiscal nº 0002691-30.2016.4.01.3502 promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – 12ª REGIÃO, objetivando: “- a concessão da tutela de urgência para determinar, IMEDIATAMENTE, a exclusão do nome da empresa Embargada do rol dos devedores da dívida ativa,considerando, pois, a garantia total do suposto débito, pleiteado na ação de execução(penhora realizada em 12.02.20 e depósito judicial complementar documentos em anexo),bem como o prejuízo inconteste advindo do mencionado cadastro, tendo em vista a impossibilidade de transacionar com fornecedores e instituições bancarias; - seja estes embargos julgados procedentes, confirmando a tutela de urgência para excluir, em definitivo, o nome da empresa Embargante do rol dos devedores da dívida ativa, bem como para declarar inexistente/nulo o débito pleiteado pelo Embargado nos autos executórios, proibindo-o, ainda, de realizar qualquer outra cobrança à Embargante desta espécie.” Alega, em síntese, que: - o Conselho Regional de Química da 12ª Região, no ano de 2016, bateu às portas do Poder Judiciário, através da ação de execução n. 0002691-30.2016.4.01.3502,alegando ser credor do valor de R$ 3.733,89, inerente de dívidas ativas inscritas de ns.0140/15 (exercício 2013), 0004/16 (exercício 2015) e 0005/16 (exercício 2015); - o objeto social da Embargante é o ramo de industrialização e comercialização de vinhos, sucos e afins; - no caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa é a industrialização e a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas e nãoalcoólicas (documentos anexados). Assim, não há como exigir a obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Química, bem como a contratação de responsável técnico, porque a atividade básica desenvolvida não se insere no âmbito de competência do aludido Conselho. Com a petição inicial foram juntadas as procurações e cópias de documentos. Despacho (id432135366) posterguei a apreciação do pedido de urgência para após a impugnação. Impugnação do Conselho (id479687850). Manifestação da parte embargante (id486029436). Decisão id nº486339860 DEFERINDO o pedido de tutela de urgência. Sem pedido de provas. Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido de tutela já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem, para a fabricação de vinho não se exige da empresa a inscrição noConselho Regional de Química. A Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”, diz que a presença do químico só é obrigatória nas indústrias de fabricação de produtos químicos, nas que mantêm laboratório de controle ou nas quais são fabricados produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas. A produção do vinho é um processo complexo, que envolve uma série de operações, desde a seleção das frutas, o amassamento ou prensagem da uva, bem comoa filtragem e o engarrafamento, procedimentos essencialmente físicos e não químicos. Ademais, cabe ao Ministério da Agricultura o controle e fiscalização de tal produto. A parte embargante cita vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça que esclarecem que a indústria do vinho não está obrigada, por força de lei, a registrar-se no CRQ. Acrescento que, a simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. Os documentos trazidos ao processo comprovam que a embargante atua na área de fabricação, industrialização, comercialização, importação, exportação de vinhos, sucos, alimentos, bebidas em geral e na atividade agrícola em geral, sem que haja demonstração de que seja um processo químico complexo, a justificar a inscrição no Conselho de Química. Também não há nenhuma demonstração que a embargante mantém laboratório de análises químicas ou utiliza produtos finais que produzem reações químicas. Assim, não pode ser exigido registro no Conselho Regional de Química. Portanto, não sendo a atividade fundamental da embargante afeta ao ramo da química, não existe obrigatoriedade em se inscrever no CRQ. No mais, o fato de a empresa eventualmente possuir em seus quadros funcionários profissionais da área química também não significa que tenha que se inscrever no respectivo conselho. Tão somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou as que prestem algum serviço químico a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Química. Isso posto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de excluir o nome da empresa Embargante do rol dos devedores da dívida ativa e demais cadastros de restrições ao crédito e desconstituir o título que embasa a execução fiscal n.° 0002691-30.2016.4.01.3502. CONDENO o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa R$ 3.733,89, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0002691-30.2016.4.01.3502. Após o transito em julgado destes embargos, devolva-se a embargante os valores depositados judicialmente nos autos executivos e registrem-no conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 17 de agosto de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:43
Expedida/Certificada
28/09/2021, 08:42
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2021, 13:31
Mero expediente
25/08/2021, 13:31
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 18:28
Documento (Certidão)
24/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:56
Processo devolvido à Secretaria
17/08/2021, 09:29
Procedência
17/08/2021, 09:29
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 13:26
Documento (Certidão)
22/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
11/05/2021, 03:58
Decurso de Prazo
11/05/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:13
Decurso de Prazo
02/04/2021, 19:54
Decurso de Prazo
02/04/2021, 17:25
Decurso de Prazo
02/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
02/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
02/04/2021, 05:37
Decurso de Prazo
01/04/2021, 23:01
Decurso de Prazo
31/03/2021, 06:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:42
Mandado
24/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 18:30
Documento
23/03/2021, 18:20
Antecipação de tutela
23/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:48
Decurso de Prazo
19/03/2021, 03:59
Petição (Impugnação aos embargos)
17/03/2021, 15:11
Publicação
07/03/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone (62)4015-8626 E-mail: [email protected] DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de tutela de urgência, ID 423889917, para momento posterior à manifestação da parte embargada. Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir. Associe-se aos autos da execução fiscal 0002691-30.2016.4.01.3502. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. ANÁPOLIS, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal