Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038111-53.2012.4.01.3400.
EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO AMARANTE PASSOS - DF15022
EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS LOYOLA - RJ189085 DECISÃO O(A) Executado(a) requer o desbloqueio da penhora na(s) conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de valores impenhoráveis. É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens do(a) Executado(a), prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares. Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes "em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP). Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível "que o valor incida em mais de uma aplicação financeira", desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048). São beneficiárias deste entendimento as pessoas físicas ou jurídicas, sejam empresas de pequeno porte ou microempresa, ou, ainda, firmas individuais, nas quais os sócios trabalhem pessoalmente (REsp 891.703/RS). Veja-se que, no caso presente, foi determinado o bloqueio de R$ 26.134,44 (vinte e seis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), todavia, a ordem judicial foi cumprida parcialmente, por insuficiência de fundos, apreendendo valor inferior a quarenta salários mínimos, que hoje corresponde a R$ 64.840,00. Ora, sendo assim, pode-se inferir de imediato que o numerário efetivamente bloqueado (R$ 418,23) representa a totalidade dos ativos financeiros da parte executada. E essa totalidade não supera o limite estabelecido pelo supracitado dispositivo legal, denotando-se a impenhorabilidade dos valores.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1- Torno insubsistente a indisponibilidade da quantia bloqueada na(s) conta(s) de titularidade do(a) Requerente. 2- Proceda-se ao desbloqueio, via sistema SISBAJUD (Protocolo n. 20260059674818), do valor total bloqueado (ID 2238026169). 3- Em seguida, vista à exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4- Caso nada seja requerido, suspenda-se a execução (LEF, art. 40, §1º). Sem manifestação no prazo de um ano, arquivem-se os autos provisoriamente. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)