Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044920-22.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433
EXECUTADO: MRG REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em sua manifestação, a parte exequente formulou pedido de redirecionamento da execução. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com o objetivo de racionalizar e tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o art. 1º, § 1º, do referido ato normativo: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A medida visa evitar o uso desproporcional de recursos públicos em execuções sem perspectiva de êxito, especialmente considerando estudos que estimam em R$ 9.277,00 o custo mínimo de uma execução fiscal com base em custos de pessoal (Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do STF). Todavia, a existência de pedido de redirecionamento formulado na presente manifestação impõe uma distinção relevante. O redirecionamento, embora não constitua citação formal, guarda similitude jurídica com tal ato, pois, se deferido, possibilita o chamamento válido de terceiro responsável, com importantes efeitos sobre a relação processual e sobre o prazo prescricional.
Trata-se de providência que pode viabilizar o prosseguimento útil da execução, afastando, ao menos por ora, o enquadramento do feito como “manifestamente infrutífero”, nos termos da resolução. Não se pode considerar inócua a presente execução fiscal se foi formulado pedido de redirecionamento. Tal providência, conquanto não represente medida de constrição patrimonial imediata, constitui diligência relevante, pois visa o reconhecimento da legitimidade passiva de responsável tributário, com possível citação e desenvolvimento útil do feito. Ressalte-se que o redirecionamento se equipara, quanto aos efeitos práticos, à tentativa de citação da pessoa do sócio, sobretudo quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435 do STJ. Compulsando os autos, observa-se que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação dos bens, na qual restou certificado a impossibilidade de cumprimento da diligência por não encontrar a executada e, tampouco, bens passíveis de penhora no endereço apontado como domicílio fiscal.
Ante o exposto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face da(s) sócia(s) responsável(is) nos termos da Súmula 435 do STJ. Assim, determino: Abra-se distribuição em face de MARCOS ROBERTO SILVEIRA, CPF nº 021.895.039-06 e cite-se por via postal, no endereço Rua São Jorge, n°. 200, Alto do Farol, Raposa - MA, CEP 65.138-000, conforme informado na petição de ID 1394717251. Após o resultado da diligência, voltem-me os autos conclusos para reavaliação da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal