Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003084-42.2018.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: TELEVISAO PIONEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 1512707881) interpostos por TELEVISAO PIONEIRA LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução limitado ao valor dos encargos (Id. 1502038884). Aponta a existência de omissão na decisão atacada, com base nos seguintes fundamentos “Ocorre que a decisão é omissa, porquanto, deixou de apreciar a tese de defesa ventilada pela Excipiente em sua manifestação de 24.1.2021 (id nº 750424518 - pág. 151/153), em que restou devidamente comprovada a inexistência de débito inscrito em dívida ativa, que, fora cancelada por ocasião do pagamento efetuado. Desse fato, conclui-se que houve sim a quitação total do débito. Abaixo, a excipiente/embargante reproduz imagem da CND (id nº 750424518 - pág. 155): (...) Mas, além disso, também não fora apreciada a questão de ordem processual. Sem inscrição do débito em dívida ativa, não existe a C.D.A. e, portanto, não existe título executivo extrajudicial apto a legitimar o prosseguimento desta execução (...)Objetivamente, a certidão negativa anexada ao processo, expedida pela própria ANATEL, demonstra que não há débitos pendentes em nome da excipiente/embargante. PORTANTO, NÃO EXISTEM PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONTINUIDADE DESSE PROCESSO.”. A parte exequente apresentou contrarrazões pelo não provimento dos embargos (Id. 1535287386). É o relato necessário. DECIDO. O regular processamento do recurso em referência exige a verificação de seus pressupostos específicos (CPC, art. 1.022 - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório e/ou omisso, bem como indicação de erro material). O decisum reconheceu que “de fato, antes do pagamento realizado pelo executado no dia 25.01.2018 (no valor de R$ 4.972,02), o valor integral da dívida já era aquele que consta na CDA consolidada em 02.01.2018, qual seja R$ 5.966,42 (Cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) com a inclusão dos encargos legais substitutivos dos honorários advocatícios, sendo certo que, como afirmou a Autarquia Excepta, no momento do ajuizamento da ação (29.01.2018), embora posterior à data do pagamento parcial, persistia o interesse processual para cobrança judicial dos encargos legais.”. Assim, não há omissão a ser sanada. Na verdade, ao insistir na alegação de quitação total e sustentar a inexistência de débito com base em certidão negativa de débito emitida após o pagamento parcial já reconhecido pela decisão atacada, a embargante/executada pretende rediscutir a questão, o que deve ser matéria de recurso próprio. Em face do exposto, comporta conhecer dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Cumpra-se o despacho inicial, efetivando-se a penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias da parte executada. Intimem-se, inclusive a parte Exequente para informar o valor atualizado do débito. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal