Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016443-15.2011.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0016443-15.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAMEPE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, e art. 925, III, c/c o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 2. A sentença fundamentou suas razões em face da paralisação do processo por mais de cinco anos e ausência de manifestação do credor quanto ao arquivamento provisório do feito, reconhecendo a prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. O cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal promovida pelo IBAMA contra a empresa executada, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. A sequência dos atos processuais relevantes ao deslinde da controvérsia demonstra que: · 05/07/2012: Citação da pessoa jurídica executada (Mamepe Comércio e Serviços Ltda) por edital, sem pagamento da dívida ou garantia da execução. · 15/10/2012: Citação de Edileia Paiva da Silva, permanecendo frustradas as tentativas de citação de Valter Ferreira Gomes, o qual foi citado por edital somente em 09/05/2014. · 22/09/2017: Data em que o exequente foi intimado do resultado negativo da pesquisa no sistema SISBAJUD, caracterizando a inexistência de bens penhoráveis. · 25/05/2018: Intimação da suspensão do processo e envio dos autos ao arquivo provisório, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. · 25/05/2019: Início automático do prazo prescricional quinquenal, após o decurso de um ano de suspensão. · 25/05/2024: Término do prazo de prescrição intercorrente, sem que houvesse qualquer movimentação útil ou constrição patrimonial efetiva. 5. Por intermédio do julgamento do Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do feito (art. 40 da Lei nº 6.830/80), independentemente de pronunciamento judicial, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. 6. No presente caso, a parte exequente não adotou nenhuma providência processual no período de cinco anos após o arquivamento ocorrido em 25/05/2019, não havendo comprovação de qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. 7. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314/STJ, a consumação da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução fiscal, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. 8. Não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais quando não houve condenação em honorários na sentença recorrida. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator