Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016322-81.2001.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO: SANDRO ALBERTO GONCALVES e outros S E N T E N Ç A O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA interpôs embargos de declaração contra a sentença prolatada que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, alegando que o STF reconhece a Repercussão Geral nº 390, acerca da “reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal” e que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. Contudo, este juízo não enfrentou a referida questão. A parte embargada não se manifestou sobre o recurso. É o relatório. Decide-se. O STF, ao reconhecer a Repercussão Geral nº 390, não determinou a suspensão dos processos em tramitação que versavam sobre a questão. Por esse motivo, não houve suspensão da presente execução e foi proferida sentença. Note-se, ainda, que a sentença está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 390, nos seguintes termos: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Brasília - DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital)