Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000815-87.2013.4.01.3100.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARLUCIA LACERDA DE MATTOS AMARAL SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em 25/02/2013, inicialmente como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de crédito no valor de R$ 6.420,84, com fundamento em contrato bancário de abertura de crédito. Executada citada em 24/10/2014. Não foram localizados bens passíveis de constrição judicial até a presente data, resultando em suspensão do processo por decisão de 18/04/2017 (Id. 581593977 – Pág. 136), diante da inércia do credor. A controvérsia envolve a aplicação da prescrição intercorrente à execução de título extrajudicial representado por contrato bancário. Discussão acerca do prazo prescricional aplicável, alegando a exequente a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC. O contrato de abertura de crédito representa dívida líquida e exigível por instrumento particular, atraindo o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2294113, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/08/2023). A paralisação do processo, sem localização de bens e sem prática de atos concretos e eficazes por período superior a cinco anos, caracteriza inércia do credor, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, e art. 924, V, do CPC/15. O prazo prescricional teve início em 18/04/2018, após decorrido um ano da decisão de suspensão proferida em 18/04/2017, sem qualquer fato interruptivo, estando consumado ao tempo da sentença. Julgado improcedente o pedido executivo, com extinção do feito, sem condenação em custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O contrato bancário de abertura de crédito está sujeito à prescrição quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente não promove atos concretos e eficazes de constrição de bens por prazo superior ao prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.” Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código Civil, art. 206-A. Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 3º e 5º. Código de Processo Civil, art. 924, V. Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2294113, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.08.2023. TRF1, AC 0034026-48.2003.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 16.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024. SENTENÇA I - RELATÓRIO Execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MARLUCIA LACERDA DE MATTOS AMARAL, objetivando a cobrança de crédito, na forma do contrato bancário que acompanha a inicial. O processo executivo foi ajuizado em 25/02/2013, como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, com valor da causa de R$ 6.420,84 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos). A parte executada foi citada em 24/10/2014, porém não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas, com determinação de suspensão do feito em 18/04/2017. A CEF, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, não se justificando a declaração do decurso do lustro prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, incide nos casos em que a paralisação do feito decorre da inércia do credor, desde que tal demora não seja atribuível a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Em regra, caso o exequente permaneça inerte por período superior a cinco anos, sem a prática de atos tendentes ao prosseguimento da execução, e não haja registro de causas suspensivas ou interruptivas, operar-se-á a prescrição intercorrente. Tal entendimento decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas após o decurso de prazo razoável, em que não haja manifestação da parte interessada nos autos. A prescrição, inclusive reconhecível de ofício, visa assegurar a estabilidade das relações e proporcionar segurança jurídica, vedando a perpetuação indefinida dos litígios. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. Em linha com essa compreensão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente caso, a parte exequente apelante defende, em suma, que não houve o transcurso do prazo prescricional do título de crédito que embasa a inicial (contrato de abertura de crédito), pois se manteve diligente na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. O processo de execução encontra-se lastreado por contrato de abertura de crédito, conforme documento de ID 36376997. Registre-se que o contrato de abertura de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. In casu, em razão de a parte exequente não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o juízo de origem proferiu decisão que determinou o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, no dia 18/03/2016 (ID 36378947).” (STJ - REsp: 2294113, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/08/2023). Portanto, diversamente do que sustenta a parte exequente, o contrato de abertura de crédito configura instrumento particular que representa dívida líquida e exigível, submetendo-se, para fins de cobrança, ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, neste caso concreto, considerando que o feito objetiva a execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de abertura de crédito bancário, enquadrando-se, portanto, nas disposições do art. 206, §5º, I, do CC, tenho que a prescrição intercorrente observará o prazo de prescrição do direito material, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206-A, do aludido diploma legal. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos. II Dispõe o art. 206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. III Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e. STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital. III Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) - Destaques acrescentados. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções judiciais quando o credor não consegue promover atos concretos no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional. Por sua vez, o art. 921, do CPC/15, determina que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece paralisado ou sem providências exitosas, por tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retoma seu curso se efetivamente for localizado o executado e/ou encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC/15). Nessa linha de intelecção, convém registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). No caso específico, verifica-se que: (i) a parte executada foi localizada para citação; (ii) Porém não houve a prática de atos concretos e eficazes por parte da exequente no sentido de localizar bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito. Ademais, há, nos autos, determinação de suspensão e arquivamento do feito, conforme despacho Id. 581593977 – Pág. 136, datado de 18/04/2017, fato que configurou o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer interrupção do curso da prescrição. Tendo em vista a ausência de adoção de atos efetivos que resultassem em resultados concretos, não houve o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, o qual começou a fluir a partir 18/04/2018, ou seja, após 01 (um) ano da determinação da suspensão do curso do feito. Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) anos desde a determinação de suspensão/arquivamento e a ausência de qualquer fato apto a interromper o lustro prescricional, está configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do CPC/15, em consequência, julgo extinta a presente Execução. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC/15). Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular