Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000828-86.2013.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LEONIRIO MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra LEONIRIO MENEZES DOS SANTOS, em 26/02/2013, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 8.768,48 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), decorrente de contrato bancário. A parte executada foi citada em 08/04/2013 (Id 581594006, fl. 30). Não foram localizados bens passíveis de expropriação. Em 18/02/2016 foi determinada a suspensão do feito (Id 581594006 – fl. 68), sem atos concretos de prosseguimento por parte da exequente. A questão posta em análise consiste em definir a ocorrência da prescrição intercorrente na execução baseada em contrato bancário, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do CPC e no art. 206, §5º, I, do CC, diante da inércia do exequente e da ausência de atos efetivos que obstassem o transcurso do prazo prescricional. O contrato de abertura de crédito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC). Aplicação do disposto no art. 206-A do CC e art. 921 do CPC. A paralisação do feito por mais de cinco anos, sem causas interruptivas, configura a prescrição intercorrente. A mera prática de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 07/10/2024). A fluência do prazo prescricional iniciou em 18/02/2017, após um ano da suspensão, estando escoado o lapso prescricional sem atos eficazes de localização de bens. Execução extinta com base no art. 924, V, e art. 487, II, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, suspensa a execução, o processo permanecer paralisado por prazo superior ao prescricional, sem prática de atos concretos e eficazes pelo exequente. 3. A realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional.”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, §5º, I. Código Civil, art. 206-A. Código de Processo Civil, art. 921. Código de Processo Civil, art. 924, V. Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2294113, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03.08.2023. TRF1, AC 0034026- 48.2003.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 16.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 07.10.2024. SENTENÇA I – RELATÓRIO Execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra LEONIRIO MENEZES DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito, na forma do contrato bancário que acompanha a inicial. O processo executivo foi ajuizado em 26/02/2013, como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução por meio de decisão proferida em 07/04/2014 (Id 581594006, fl. 41), com valor da causa de R$ 8.768,48 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). A parte executada foi citada em 08/04/2013 (Id 581594006, fl. 30), porém não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas, com determinação de suspensão do feito em 18/02/2016 (Id 581594006 – fl. 68). A CEF, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id 2169088798), argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. Sustentou ainda, que o processo permaneceu suspenso entre 04/09/2018 e 04/09/2019, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Assim, a contagem da prescrição intercorrente teve início apenas em 04/09/2019, com termo final em 04/09/2029, razão pela qual requer o prosseguimento da execução (Id 2174661119). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, incide nos casos em que a paralisação do feito decorre da inércia do credor, desde que tal demora não seja atribuível a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Em regra, caso o exequente permaneça inerte por período superior a cinco anos, sem a prática de atos tendentes ao prosseguimento da execução, e não haja registro de causas suspensivas ou interruptivas, operar-se-á a prescrição intercorrente. Tal entendimento decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas após o decurso de prazo razoável, em que não haja manifestação da parte interessada nos autos. A prescrição, inclusive reconhecível de ofício, visa assegurar a estabilidade das relações e proporcionar segurança jurídica, vedando a perpetuação indefinida dos litígios. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. Em linha com essa compreensão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Assim, a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. No presente caso, a parte exequente apelante defende, em suma, que não houve o transcurso do prazo prescricional do título de crédito que embasa a inicial (contrato de abertura de crédito), pois se manteve diligente na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. O processo de execução encontra-se lastreado por contrato de abertura de crédito, conforme documento de ID 36376997. Registre-se que o contrato de abertura de crédito sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. In casu, em razão de a parte exequente não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o juízo de origem proferiu decisão que determinou o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, no dia 18/03/2016 (ID 36378947).” (STJ - REsp: 2294113, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 03/08/2023) - Grifo nosso. Portanto, o contrato de abertura de crédito configura instrumento particular que representa dívida líquida e exigível, submetendo-se, para fins de cobrança, ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, considerando que o feito objetiva a execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de abertura de crédito bancário, enquadrando-se, portanto, nas disposições do art. 206, §5º, I, do CC, tenho que a prescrição intercorrente observará o prazo de prescrição do direito material, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206-A, do aludido diploma legal. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos. II - Dispõe o art. 206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. III - Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e. STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência - REsp 1604412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV - Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital. III - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) - Grifo nosso. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções judiciais quando o credor não consegue promover atos concretos no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional. Por sua vez, o art. 921 do CPC, determina que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece paralisado ou sem providências exitosas, por tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fosse localizado o executado e/ou encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Nessa linha de intelecção, convém registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). No caso dos autos, verifica-se que: (i) a parte executada foi localizada para citação (Id 581594006, fl. 30); (ii) Não houve a prática de atos concretos e eficazes por parte da exequente no sentido de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. Ademais, há nos autos determinação de suspensão e arquivamento do feito, conforme despachos (Id 581594006 – fls. 68 e 71), datados de 18/02/2016 e 08/08/2018, respectivamente. Tendo em vista a ausência de atos efetivos que produzissem resultados concretos, não houve o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, o qual começou a fluir a partir 18/02/2017, ou seja, após 01 (um) ano da determinação da suspensão do curso do feito. Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) anos desde a determinação de suspensão/arquivamento e a ausência de qualquer fato apto a interromper o lustro prescricional, está configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do CPC/15, em consequência, julgo extinta a presente Execução. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FELIPE HANDRO Juiz Federal