Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000368-02.2013.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: RAFAEL VILHENA DA COSTA SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF contra Rafael Vilhena da Costa, em 31/01/2013, visando a cobrança de crédito no valor de R$ 11.000,30 (onze mil reais e trinta centavos), com base em cédula de crédito bancário. A parte executada não foi citada (Id 581548852, fl. 60). Não localizados bens penhoráveis. Diligências resultaram infrutíferas. Suspensão do feito determinada por despacho de Id 581548852, fl. 85, datado de 18/02/2016. A controvérsia consiste na definição da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial representado por cédula de crédito bancário, diante da ausência de atos úteis para a satisfação do crédito exequendo, após paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal. A cédula de crédito bancário, por representar dívida líquida e certa, configura instrumento particular sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aplica-se o disposto no art. 206-A do Código Civil e art. 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição intercorrente se consuma quando não há prática de atos concretos e eficazes durante o curso da execução. Diligências infrutíferas não possuem efeito interruptivo da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 07.10.2024). Ausência de causas suspensivas ou interruptivas. Fluência do prazo a partir de 18/02/2017, sem reativação válida, resulta na configuração da prescrição intercorrente. Execução extinta com base no art. 924, V, e art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, sem prática de atos concretos e eficazes pelo exequente. 3. Diligências infrutíferas não possuem efeito interruptivo da prescrição, tampouco suspendem seu curso.” Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, §5º, I. Código Civil, art. 206-A. Código de Processo Civil, art. 921. Código de Processo Civil, art. 924, V. Código de Processo Civil, art. 487, II. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27.09.2021. STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 07.10.2024. TRF1, AC 0034026-48.2003.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 16.04.2024. SENTENÇA I – RELATÓRIO Execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra RAFAEL VILHENA DA COSTA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do contrato bancário que acompanha a inicial. O processo executivo foi ajuizado em 31/01/2013, como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução por meio de decisão proferida em 23/07/2014 (Id 581548852, fl. 55), com valor da causa de R$ 11.000,30 (onze mil reais e trinta centavos). A parte executada não foi citada (Id 581548852, fl. 60), bem como não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas, com determinação de suspensão do feito em 18/02/2016 (Id 581548852, fl. 85). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id 2169088797), a parte exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 921 do CPC, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, via de regra, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendência judicial. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206-A, do Código Civil. Nesse contexto, vale registrar que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Logo, a cédula de crédito bancário é instrumento particular representativo de dívida líquida e exigível, sendo aplicável, em caso de pretensão de cobrança, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em linha com essa compreensão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil” (REsp nº 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/09/2021). Desse modo, considerando que o feito objetiva a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, enquadrando-se, portanto, nas disposições do art. 206, §5º, I, do CC, tenho que a prescrição intercorrente observará o prazo de prescrição do direito material, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206-A, do aludido diploma legal. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos. II - Dispõe o art.206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. III - Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e. STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência - REsp 1604412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV - Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital. III - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) - Grifos nossos. Assim, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções judiciais quando o credor não consegue promover atos concretos no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional. Por sua vez, o art. 921, do CPC, determina que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece paralisado ou sem providências exitosas, por tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fosse localizado o executado e/ou encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Nessa linha de intelecção, convém registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). No caso dos autos, verifica-se que: (i) a parte executada não foi localizada para citação, (Id 581548852, fl. 60); (ii) Não houve a prática de atos concretos e eficazes por parte da exequente no sentido de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. Ademais, há nos autos determinação de suspensão do feito, conforme despacho de Id 581548852, fl. 85, datado de 18/02/2016. Tendo em vista a ausência de atos efetivos que produzissem resultados concretos, não houve o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, o qual começou a fluir a partir 18/02/2017, ou seja, após 01 (um) ano da determinação da suspensão do curso processual. Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) anos desde a determinação de suspensão e a ausência de qualquer fato apto a interromper o lustro prescricional, está configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do CPC/15, em consequência, julgo extinta a presente Execução. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FELIPE HANDRO Juiz Federal