Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003772-21.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JONES ANGELO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALAERCIO CALDEIRA DA PAIXAO - GO46141, ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e BRUNA LEITE TOMAZ GOMES - GO54810 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por JONES ÂNGELO DE SOUSA e sua esposa JOVERCINA ALVES AMORIM DE SOUSA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 79.221. A parte embargante relata, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel de Matrícula nº 79.221. Informam que adquiriram o imóvel em 04/02/1998 por meio de instrumento particular de proposta de compra, de forma parcelada e que após a devida quitação, em 06/04/2009, foi lavrada a escritura pública de compra e venda e que por questões financeiras na época não procederam ao registro da escritura junto a matrícula do referido imóvel. Inicial instruída com procuração e documentos. Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, destaco que todas as questões levantadas na causa petendi esbarram em matérias de direito, sendo prescindível a realização de qualquer prova, razão pela qual, indefiro o pleito das embargantes de prova testemunhal. Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, por força de lei, competia aos embargantes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra. Porém, não o fizeram. Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame. Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé. In casu, da análise dos autos, desponta clara que a inscrição em dívida ativa da união ocorreu em momento posterior à proposta de compra datada de 04/02/1998 e que, de fato, os embargantes são os reais proprietários do imóvel matrícula nº 79.221. Como prova disto, os embargantes anexaram cópia da proposta de compra e escritura pública de compra e venda. Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.221 pelos embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação. Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que o início da negociação da compra ocorreu em momento anterior a inscrição em dívida ativa da União dos débitos executados nos autos da execução nº0001267-89.2012.4.01.3502. Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de cancelar o decreto de indisponibilidade que recai sob o imóvel de matrícula nº 79.221, realizada nos autos da execução nº0001267-89.2012.4.01.3502. Proceda-se o cancelamento, via CNIB (protocolo de indisponibilidade nº 202101.1814.01454300-IA-340) Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001267-89.2012.4.01.3502. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal