Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072603-03.2014.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ADEVAR FELIPE CHICO POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS S E N T E N Ç A
Trata-se de execução aforada pela parte credora em face da parte devedora. As obrigações em tela originaram-se da instituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em benefício da Eletrobrás, pela Lei n. 4.156/1962. O tratamento conferido à cobrança e ao resgate de valores foi objeto de sucessivas alterações normativas e diferentes critérios, de modo que a incidência passou a recair apenas sobre grandes consumidores industriais de energia elétrica a partir da edição do Decreto Lei n. 1.512/76. De acordo com a inicial, a pretensão da exequente refere-se aos valores constantes das obrigações ao portador apresentadas: Apólice ELETROBRAS n. 0286104, série E, emitido em 25 de agosto de 1966. Com efeito, os créditos de empréstimo compulsório constituídos antes do Decreto-Lei n. 1.512/76 têm sua restituição regulada pela Lei n. 4.156/62, com a redação conferida pelo Decreto n. 644/69, como bem diferenciado pela Ministra Eliana Calmon em voto proferido no REsp 1.028.592/RS. A 142ª AGE, por sua vez, converteu os créditos constituídos no período de 1988 a 1994 em ações preferenciais classe "B". Assim, caso eventual crédito aqui discutido houvesse sido convertido em ações preferenciais, com homologação nas assembleias ocorridas em 2005, faleceria à exequente interesse processual quanto ao pedido de resgate na forma apontada. Quanto à possibilidade de resgate de créditos anteriores ao Decreto-Lei n. 1.512/76, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 983.998, uniformizou a jurisprudência sobre a matéria em discussão nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL - SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento, quando o Tribunal deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre tese trazida no recurso especial. 2. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: - na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; - na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 3. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, facultando-se ao credor a escolha quanto à forma de devolução (dinheiro, compensação com tributos federais ou conversão em ações preferenciais). 4. As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. 5. O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 6. Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 7. Hipótese em que as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR questionadas foram emitidas em 22/04/1965. Como o resgate ocorreu antecipadamente em 29/10/1970, consumou-se a decadência em 29/10/1975 e, por via de conseqüência, extinguiu-se o direito de ação. Não há, portanto, que se falar em prescrição. 8. Acórdão mantido por fundamento diverso. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 09/12/2008). Assentou-se, em suma, que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem natureza de debênture, que a relação em voga é de direito público e que o resgate tem natureza de direito potestativo. Logo, o prazo de resgate é decadencial e tem duração de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, consoante artigo 4º, § 11º da Lei n. 4.156/1962. Esse entendimento foi ratificado pelo STJ no REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: - na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; - na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido”. (STJ, Primeira Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 09/02/2009) Dessa forma, a depender das datas em que emitidas, as obrigações ao portador tinham prazo de vencimento de 10 ou 20 anos, que poderia ser antecipado em caso de sorteio ou restituição antecipada com desconto. Findo o prazo, o portador passava a ter o prazo decadencial de 05 anos para efetuar o resgate em dinheiro, nos termos do art. 4º, § 11º, da Lei n. 4.156/62, com a redação conferida pelo Decreto-lei n. 644/69: “Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (...) § 9º A ELETROBRÁS será facultado proceder à troca das contas quitadas de energia elétrica, nas quais figure o empréstimo de que trata este artigo, por ações preferenciais, sem direito a voto. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969) § 10. A faculdade conferida à ELETROBRÁS no parágrafo anterior poderá ser exercida com relação às obrigações por ela emitidas em decorrência do empréstimo referido neste artigo, na ocasião do resgate dos títulos por sorteio ou no seu vencimento. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969) § 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro”. Tal prazo quinquenal também era aplicável às obrigações emitidas a partir de 1967, cujo prazo de resgate, todavia, foi ampliado para 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/1966: “Art. 2º. A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor”. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é também perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “As obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, não se confundem com as debêntures. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32” (TRF1, AGRREX 0003096-85.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Corte Especial, e-DJF1 de 15/09/2016). No caso em apreço, em que as obrigações ao portador foram emitidas em 25 de agosto de 1966, era aplicável a Lei n. 5.073/66, que estabeleceu o prazo de vinte anos para o seu resgate. Assim, decorrido o prazo vintenário em 1986, o direito potestativo de resgate deveria ter sido exercido até 1991 (considerado o prazo decadencial quinquenal), o que não ocorreu. Vale dizer, ao ajuizar a ação executiva em 06/10/2013, o direito ao resgate já estava extinto pela decadência. DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a(o) exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto