Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052127-46.2011.4.01.3400.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
EXECUTADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO I – Considerada a ausência de impugnação (id 1763961590), em relação à execução proposta (id 779797972), expeça-se a requisição de pagamento. Como sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Na concreta situação dos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisição, o que leva o indeferimento de destaque de honorários contratuais. II – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III – Sem insurgências quanto ao requisitório formado, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Cumpram-se. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)