Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000503-96.2020.4.01.3311.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIDELIO PAMPONET FILHO e outros DECISÃO Trata-se do exame das Exceções de Pré-executividade opostas por (1) MARIA DO SOCORRO FERRAZ PAMPONET, ANTÔNIO JOSÉ FERRAZ PAMPONET e ARQUIMÉDIO FERRAZ PAMPONET (ID 541570884); e (2) DANIELA PAMPONET GONZALEZ e FIDÉLIO PAMPONET FILHO (ID 471212380), em desfavor da UNIÃO, na qual: (a) Questionam a validade das CDAs, o valor da dívida e a cessão do crédito em cobrado à UNIÃO; (b) Alegam que na condição de herdeiros dos devedores não firmaram os contratos que deram origem à dívida; (c) Pleiteiam o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos apontando-os como ilíquidos e incertos; (d) Requerem a juntada dos Processos Administrativos Fiscais – PAF, correlatos aos títulos executivos. Alegam os excipientes/executados, em suma, que são agricultores e, como forma de obter o financiamento necessário para aderir ao Programa do Governo federal para o combate da vassoura de bruxa, emitiram Cédulas Rurais Pignoratícias em favor do Banco do Brasil S.A., as quais estão sendo discutidas judicialmente. Aduzem que não são devedores do débito cobrado, pois não firmaram pessoalmente qualquer compromisso com o Banco do Brasil ou com a UNIÃO. Defendem que a dívida cobrada tem origem em contratos agrícolas firmados com o Banco do Brasil, por meio de Cédulas Rurais Hipotecárias que foram renegociadas através de Escritura Pública de Confissão de Dívida firmadas por Fidélio Pamponet e Dirce Ferraz Pamponet, genitores dos executados, concluindo que a execução não pode avançar sobre o patrimônio pessoal de cada um dos executados. Sustentam, ainda, que a dívida cobrada possui natureza civil e não tributária, acrescentando que a cessão constitui ato lesivo aos direitos dos Executados, pois foi efetivada sem qualquer averiguação de legitimidade do valor apontado, ficando consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa as ilegalidades denunciadas anteriormente – juros e encargos abusivos, índices ilegais e métodos de cálculo prejudiciais ao mutuário. Questionam a validade das CDA, apontando que são desprovidas de informações essenciais à sua validade, principalmente para a finalidade à qual se propõe. Junto procuração e documentos. Impugnação apresentada pela UNIÃO no ID 570332852, rechaçando a pretensão dos executados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. De acordo com o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nessa perspectiva, do simples exame da tese apresentada pelos excipientes/executados, sobressai evidente que os fundamentos manejados nas exceções de pré-executividade carecem de dilação probatória, porquanto alicerçados em argumentos que foram contrapostos pela UNIÃO, que, na qualidade de excepta/exequente, defendeu a execução do débito, rebatendo ponto a ponto as objeções apresentadas, denotando, assim, a inadequação da via eleita pelos executadas. Nesse sentido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Peixoto Junior em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado ao agravante, em nenhum momento, a instauração de processo administrativo pela Administração Pública, o que o impediu de oferecer defesa administrativa. Salientou o Juízo da decisão impugnada: "... fica claro que o crédito que aqui se executa é proveniente de um contrato, originalmente firmado com o Banco do Brasil, cuja dívida foi securitizada por força da Lei n. 9.138/95 e, posteriormente, transferida para a União, tendo em vista a autorização da MP n. 2.196-3/2001, a qual resultou na sub-rogação do crédito à União, sendo, portanto, transferida a ela todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, conforme dispõe o art. 988 do Código Civil de 1916, de igual teor, o art. 349 do Código Civil de 2002. Destarte, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise de eventuais vícios no procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa, uma vez que necessita de dilação probatória, incabível na espécie, o que só se admite em sede de embargos. (Destaquei.) [...] No mais, o termo de inscrição em Dívida Ativa (f. 03/05), indica o valor do débito, os juros e correção, estando firmado por quem possui competência para fazê-lo e, ainda, a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termo do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame..." É o relatório. Decido. Com efeito, na exceção de pré-executividade, em que a impugnação somente será viável quando a execução padecer de vício demonstrável de plano, não se admite dilação probatória. Outro não é o entendimento do STJ e desta Corte, como se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 393/STJ. MATÉRIA TAMBÉM JULGADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula do STJ, Enunciado nº 393). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRG no RESP 1139399/RS, 1ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 08/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 20, §3º, II, "A", DO DECRETO-LEI 227/1967). JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. MULTA EXORBITANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: VENCIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. A FN não está obrigada a juntar o processo administrativo na execução fiscal, pois ela, espécie de "processo de execução", é instruída unicamente com o titulo executivo. 3. A nulidade da CDA por ausência de intimação do agravante para se defender no processo administrativo requer dilação probatória, o que afasta o "conhecimento de plano" sobre essa matéria, necessário para o cabimento da exceção de pré-executividade. 4. Alegação de multa exorbitante é matéria de defesa, só ventilável em embargos à execução, não exceção de pré-executividade, por não ser "matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 5. A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público e, como tal, tem prazo prescricional qüinqüenal conforme previsto no Decreto n. 20.910/1932, tendo início a contagem do prazo no dia seguinte ao seu vencimento (TRF1, AG 0020125-38.2011.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, T8, e-DJF1 p.1417 de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 332.766/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). 6. Constituído o crédito com o término do prazo para pagamento e sem apresentação de defesa administrativa, nova notificação realizada pela autarquia não tem o condão de "constituir" novamente o crédito. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0057846-02.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2931 de 29/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que não ocorre na espécie, em que se discute a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade da CDA, ante a ausência de intimação na esfera administrativa. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0053628-79.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2308 de 10/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - HIGIDEZ DA CDA - TEMA TÍPICO DE EMBARGOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2 - Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de pré-executividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador. Em casos tais, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3 - A matéria argüida pela excipiente atinente a "erro administrativo" que teria acarretado vício no procedimento que culminou com a consolidação do débito exeqüendo, em prejuízo ao princípio do devido processo legal, depende de dilação probatória, até mesmo porque a FN traz informação em sentido diametralmente oposto às alegações da agravante. Tal circunstância remete o debate para o leito de embargos do devedor, se mostrando inviável na via eleita. 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de novembro de 2013., para publicação do acórdão. (AG 0058167-25.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1626 de 06/12/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. (TRF1. AI nº 00443257020154010000. Rel. Des. Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO. e-DJF 26/04/2019) Note-se que a admissão da exceção de pré-executividade somente tem passagem se demonstradas, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte excepta/exequente, todas as irregularidades alegadas pelos excipientes/executados. No caso, a questão controvertida nos autos está claramente a exigir a dilação probatória tendo em vista a amplitude da defesa apresentada, mormente quanto à natureza do débito e as consequências da cessão do crédito à UNIÃO, sendo patente, repise-se, a inadequação da via eleita a tal fim.
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade, devendo o feito seguir até seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, devendo a UNIÃO requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Itabuna/BA, 4 de outubro de 2021. Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto