Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004384-86.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: I J MADEIRAS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em relação a I J MADEIRAS LTDA, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual manifestou-se quanto a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas de prescrição (f. 165 do Id 456214908). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de créditos de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, a citação da executada ocorreu em 28.07.2010, por edital (f. 63/65 do Id 456214908), sendo que a primeira diligência negativa visando a penhora de bens ocorreu em 15.09.2011 (f. 76/77 do Id 456214908), com a ciência da exequente em 20.09.2011 (f. 78 do Id 456214908), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 20.09.2012, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Após o transcurso dos prazos de suspensão e arquivamento (01 + 05 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se pela inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (f. 165 do Id 456214908). Assim, inexistindo a realização de penhora de bens ou a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo de rigor a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente