Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000936-51.2019.4.01.3603.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O
EXECUTADO: VALDIRENE DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em desfavor de VALDIRENE DOS SANTOS, alicerçada na CDA que acompanha a petição inicial. Não houve citação da parte executada. A parte exequente informou o falecimento da executada, ocorrido em data anterior a citação, pugnando pela extinção da execução (Id 554625871). É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal na qual a exequente noticia o falecimento da parte executada, ocorrido em data anterior a citação, fato este que impede o redirecionamento ao espólio e caracteriza a ausência de pressuposto processual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1767177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Desta forma, diante da comprovação do falecimento da executada ocorrido no ano de 2015 e, portanto, em data anterior ao próprio ajuizamento da execução (07.06.2019) e da expressa manifestação da parte exequente para aplicação do artigo 26 da Lei 6830/80, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação nos honorários advocatícios e nas custas processuais (já recolhidas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente