Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo nº 0000643-39.2009.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processos: 0000643-39.2009.4.01.3504 0000713-56.2009.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exqte: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Excdo: CASTRO MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - EPP SENTENÇA (TIPO B) Trata-se do processo nº 0000643-39.2009.4.01.3504 – execução principal e de Execução Fiscal em apenso (0000713-56.2009.4.01.3504), que têm em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A UNIÃO, por meio de petição subscrita em 03/10/2024 (evento Num. 2151240467 da execução principal), requereu a extinção dos autos da Execução Fiscal nº 0000643-39.2009.4.01.3504 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Após ter sido regularmente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no tocante à Execução Fiscal em apenso (0000713-56.2009.4.01.3504), a parte exequente apresentou petição subscrita em 26/11/2024 (evento Num. 2160082868 da execução principal), na qual se limitou a reiterar o anterior pleito de extinção dos autos da execução principal, não tendo feito qualquer referência expressa à execução em apenso (0000713-56.2009.4.01.3504). Restringiu-se a exequente a afirmar, de forma lacônica, que “O pedido de extinção refere-se apenas ao processo principal, não englobando eventuais processos apensos.”. É o relatório pertinente. DECIDO. Cumpre anotar, inicialmente, que os autos da Execução Fiscal nº 0000713-56.2009.4.01.3504 encontram-se apensados à execução principal (0000643-39.2009.4.01.3504) desde o deferimento da inicial de ambos os processos, o que ocorreu em 25 de janeiro de 2010. Consoante é cediço, o parcelamento da dívida é causa interruptiva do prazo prescricional, pois caracteriza reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Constituindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), o prazo prescricional não flui durante o prazo de parcelamento. Com a rescisão, reinicia-se a contagem do prazo prescricional (o qual fora interrompido pelo parcelamento da dívida). Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO CANCELADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A suspensão do processo foi deferida em 20/08/2008, por força de parcelamento formalizado em 26/06/2008. 2. Com a rescisão do parcelamento em 30/11/2011, após inadimplência da terceira parcela consecutiva (considerando-se a última arrecadação em 31/08/2011) novo prazo prescricional foi iniciado, consumando-se em 30/11/2016 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A sentença foi proferida em 24/01/2019. 3. A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, além do retrocitado parcelamento. 4. "Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário" (AC nº 00216725920144019199, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 27/06/2014, pág. 1113). 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional decorrente do simples pedido de novo parcelamento realizado em 25/08/2014, vez que: "O indeferimento do pedido de parcelamento administrativo não interrompe a contagem do prazo prescricional" (AC 0026548-28.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.756 de 09/11/2012). 6. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Apelação não provida. (AC 0007486-89.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. 1. Consoante disposição do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 2. Neste sentido, "O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgInt no AREsp 954491 / RS, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2018). 3. No caso concreto, discute-se acerca de prescrição de crédito tributário. O tributo em questão diz respeito a contribuição incidente sobre o lucro, sendo sua constituição através de entrega de declaração pelo contribuinte, dispensando-se qualquer providência por parte do Fisco (súmula nº 436/STJ). 4. Verifica-se, consoante documento de fl. 133 (rolagem única), que a entrega da declaração que constituiu o crédito tributário ocorreu em 31/05/1994. Em 14/10/1998, o contribuinte incluiu o débito em parcelamento, fls. 63/65. O referido parcelamento foi rescindido por conta de adesão da apelada ao REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000, ocorrida em 10/04/2000, o qual vigorou até 01/10/2004, quando foi rescindido por inadimplemento, fls. 134/136 (rolagem única). A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em 01/04/2005 com a finalidade de ver satisfeito o crédito tributário. 5. Assim, verifica-se que entre a constituição do crédito tributário (31/05/1994) e o ajuizamento da ação de execução fiscal (01/04/2005), não transcorreu o lustro prescricional, uma vez que a adesão a parcelamento pela apelada interrompeu o prazo prescricional em 14/10/1998, iniciando-se a contagem da prescrição somente em 01/10/2004, quando da rescisão do acordo de parcelamento. 6. Apelação provida. (AC 0014790-37.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) (destaquei) Mesmo em casos de cancelamento ou indeferimento posterior do pedido de parcelamento anteriormente entabulado com a parte exequente, ocorre a interrupção da prescrição quinquenal (com a formalização do pedido) e o posterior reinício da contagem do prazo prescricional (após o advento do cancelamento). A posterior exclusão de programa de parcelamento (seja por rescisão, cancelamento, rejeição ou indeferimento) é que deve ser considerada para fins de reinício da contagem do prazo prescricional, pois o que importa, para fins de reinício de contagem da prescrição intercorrente, é a data em que o executado deixou de cumprir o acordo anteriormente celebrado. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. INADIMPLÊNCIA: SÚMULA 248/TFR. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EF. (7). 1. Interrompida a prescrição com a confissão do contribuinte para fins de adesão ao Parcelamento Simplificado, a contagem do prazo prescricional recomeça a fluir com o descumprimento do acordo (Súmula 248/TFR). Ajuizada a EF após o quinquênio, inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 2. Apelação provida para extinguir a EF embargada pela ocorrência da prescrição. (AC 1000196-31.2018.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de Declaração de fls. 1.267/1.277 opostos contra decisão monocrática e recebidos como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AGDE n. -297242/RJ - Rel. Min. Moreira Alves). 2. Consolidou-se nesta Corte Regional o entendimento de que a exclusão do programa de parcelamento do crédito tributário verifica-se com o simples inadimplemento no pagamento das parcelas. Descumprido o acordo, reinicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional interrompido em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. No caso concreto, conforme se infere da análise dos autos, após a constituição do crédito tributário - 09/07/2004, houve pedido de parcelamento do débito - 07/04/2006, que representou ato inequívoco da confissão da dívida, e interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr em 09/07/2010. Assim, considerando que o prazo começou a fluir da rescisão do acordo de parcelamento, não se configura a prescrição da pretensão da cobrança do tributo, visto que a ação foi ajuizada em 02/05/2005 e o despacho citatório foi proferido em 18/05/2005, tendo sido redirecionada a execução em 16/07/2012. 4. "O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 248, segundo a qual "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". E Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), proclamou que a citação por edital consubstancia marco interruptivo da prescrição tributária." Cf.: STJ, AgRg no AREsp 220.762/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012. 5. Agravo regimental desprovido. (AGA 0003970-52.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.) (grifei) Conforme informado pela parte exequente por meio de petição subscrita em 3 de abril de 2020 (evento Num. 751050980 - Páginas 166 e 167), o parcelamento anteriormente entabulado pela parte executada foi rescindido em 17/03/2018. Consoante entendimento já pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Após o reinício da contagem da prescrição intercorrente (o que ocorreu em 17/03/2018), as execuções supramencionadas se arrastaram até a presente data sem que houvesse qualquer constrição apta a interromper o fluxo do prazo prescricional quinquenal. Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Diante disso, estando a pretensão objeto da execução principal e do feito em apenso prescrita desde 17/03/2023, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção das Execuções Fiscais de nºs 0000643-39.2009.4.01.3504 (execução principal) e 0000713-56.2009.4.01.3504 (execução fiscal apensada à principal). Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extintas as Execuções Fiscais de nºs 0000643-39.2009.4.01.3504 e 0000713-56.2009.4.01.3504, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os feitos supramencionados. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5