Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014934-26.1999.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0014934-26.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:IMBASA INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S A EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. N. 1.340.553/RS. APLICAÇÃO. MARCOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, previstas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional. Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6.830, de 25 de setembro de 1980. 3. No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 4. É de se ver, entretanto, que o ilustre magistrado não delimitou, conforme disposto no item 4.5 do acórdão acima transcrito, os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, caracterizando inequívoca ofensa à norma do art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando, assim, a anulação da sentença. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07 à 11/10/2024. Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado