Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-95.2005.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JEEVES LOPES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MENDES PINHEIRO - BA49079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por Jeeves Lopes dos Santos e outros, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se busca a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativa à concessão de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos exatos termos fixados no título executivo judicial. No curso da fase executiva, o exequente apresentou demonstrativo de cálculos atualizado (ID 1372457290), observando os critérios expressamente definidos na sentença e no acórdão exequendo, notadamente quanto ao termo inicial do benefício, índices de correção monetária, juros moratórios e períodos de apuração individualizados. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 2013206651 e 2013206652), sustentando, em síntese, alegações de excesso de execução e divergência quanto aos critérios de atualização adotados. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta circunstanciada (ID 2137180912), rebatendo pontualmente todos os argumentos da autarquia previdenciária e reafirmando a plena conformidade dos cálculos apresentados com a coisa julgada. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da procedência ou não da impugnação oposta pelo INSS (IDs 2013206651 e 2013206652) e, por consequência, à homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 1372457290). Nos termos do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve estar lastreada em fundamentos objetivos, capazes de demonstrar, de forma clara e precisa, eventual inexigibilidade do título, excesso de execução ou erro material nos cálculos apresentados. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da condenação nem à modificação dos critérios expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que as alegações deduzidas pelo INSS, constantes da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 2013206651 e 2013206652), não se sustentam. Os cálculos apresentados pelo exequente (ID 1372457290) observam rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, tanto no que se refere aos períodos de apuração de cada beneficiário quanto aos índices de correção monetária e aos juros moratórios aplicáveis em cada intervalo temporal, inclusive com a adequação às sucessivas alterações do regime jurídico de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Quanto à aplicação do MCJF (taxa de juros, especificamente), o debate é irrelevante. Pois, o autor aplicou 107,54% e o INSS defende 107,49%. Quanto ao valor da RMI, tanto o INFBEN emitido pelo próprio INSS (id 2137180912 - fl. 03) quanto o Parecer emitido pela Contadoria Judicial (id 2137180912 - fl. 03) indicam que, embora esteja cadastrado como benefício rural, a RMI não era no valor de um salário mínimo. Portanto, de fato, estão corretas as alegações do autor, conforme trechos da sua última manifestação: "Ademais, consta nos cálculos juntados, a renda mensal inicial no valor de R$ 162,97 em 13/05/2000 para cada dependente pensionista, tendo por base o SB no valor total de R$ 488,91. Para o mês de junho de 2000, o valor base do SB foi reajustado para R$ 517,28, resultando em pensões no valor de R$ 172,43 para cada dependente. (...) Desse modo, não se sustenta a impugnação da Autarquia Ré, bem como seus cálculos de liquidação do retroativo, apurados com base no valor de um terço do salário mínimo para cada dependente." Dessa forma, inexistindo excesso de execução, erro material ou qualquer violação aos limites objetivos do título judicial, impõe-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 2013206651 e 2013206652), com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 1372457290), que passam a constituir o valor devido para fins de requisição de pagamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 1372457290), reconhecendo como devido o valor de R$ 571.036,89 (quinhentos e setenta e um mil, trinta e seis reais e noventa e nove centavos), data base em 10/2022. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, em seguida, intimem-se as partes e oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas nesta fase processual. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% dos valores impugnados (R$ 327.513,90). Intimem-se. Feira de Santana, BA. Juiz Federal