Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016152-71.2013.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - MT20149/O Destinatários: ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - (OAB: MT20149/O) FINALIDADE: Ante a interposição de Recurso de Apelação (ID 2207224278), intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º CPC).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:02
Petição (Apelação)
31/08/2025, 07:31
Publicação
27/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016152-71.2013.4.01.3600.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBAMA, arguindo omissão (ID 2159005153). Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso, a decisão atacada não merece reparos. O embargante não apontou a existência de qualquer tipo de vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume. Transitado em julgado, arquive-se, certificando-se na ação. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016152-71.2013.4.01.3600.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - MT20149/O Destinatários: ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - (OAB: MT20149/O) FINALIDADE: Ante a interposição de Recurso de Apelação (ID 2207224278), intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º CPC).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:49
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:02
Petição (Apelação)
31/08/2025, 07:31
Publicação
27/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016152-71.2013.4.01.3600.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBAMA, arguindo omissão (ID 2159005153). Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento. Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida. No caso, a decisão atacada não merece reparos. O embargante não apontou a existência de qualquer tipo de vício na decisão recorrida, ou seja, seu único intento é a reconsideração deste Juízo. Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume. Transitado em julgado, arquive-se, certificando-se na ação. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
26/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
17/12/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 06:34
Processo devolvido à Secretaria
07/11/2024, 15:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:10
Prescrição
07/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:46
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:42
Processo devolvido à Secretaria
18/01/2023, 17:10
Outras Decisões
18/01/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 11:10
Petição (Impugnação)
15/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:02
Petição (Contestação)
17/12/2021, 14:23
Decurso de Prazo
19/11/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 06:30
Publicação
30/09/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016152-71.2013.4.01.3600.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO ARRUDA ZARATE LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CUIABÁ, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)