Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006273-33.2014.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO: TAMAR SANTOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA - BA12653 DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) em face de TAMAR SANTOS PEIXOTO, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, sem que fossem localizados bens passíveis de constrição suficientes para a satisfação do débito (atualmente montando a mais de R$ 120.000,00). No ID 2207663005, registrou-se inclusive o desbloqueio de valor irrisório anteriormente retido. 3. Compulsando o ID 1694988975, verifico a renúncia de mandato protocolada pelo patrono da executada. No entanto, não consta nos autos a comprovação de que a cliente foi devidamente comunicada nos termos do art. 112 do CPC, tampouco houve a constituição de novo advogado. 3.1. Intime-se a executada, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de os prazos passarem a correr independentemente de intimação, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 4. Considerando a inexistência de bens penhoráveis e o requerimento expresso da UFBA (ID 2197505234), DEFIRO o pedido de suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante este prazo, suspende-se igualmente o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). c) Fica a exequente desde já advertida de que, ao longo deste período, incumbe-lhe a busca de bens ou fatos novos que permitam o prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e § 4º, CPC). b) Eventual desarquivamento para prosseguimento somente será admitido mediante a indicação concreta de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC). Salvador, 30/04/2026 CARLOS DÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível /BA