Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1040860-18.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA
EXECUTADO: FRANCISCO AZEVEDO RIBEIRO FILHO SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em face de FRANCISCO AZEVEDO RIBEIRO FILHO. O exequente requereu, documento de id 1236670298, a desistência da execução em função de reconhecer que o fato gerador da dívida foi em momento posterior à dissolução da sociedade executada. Não há embargos manejados pelo executado. É o relatório. Decido. Conforme o art. 26 da Lei 6.830/80: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Nesse diapasão, considerando a informação de cancelamento do débito objeto da presente execução, não há outra solução que não deferir o pedido de extinção formulado pelo exequente. Ressalte-se que não tendo ocorrido a interposição de embargos pelo devedor, descabe a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinto o processo executivo, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, 17 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença