Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO
APELADO: JOSE GERALDO BARTNECK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL (CRQ-VII). LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1193/STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 7ª Região em face de sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor (R$ 2.889,46), por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade das normas gerais em face da legislação específica dos conselhos (Lei nº 12.514/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se é cabível a extinção de execução fiscal de Conselho Profissional, com base no Tema 1184/STF, ou se deve prevalecer a disciplina específica do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, que determina o arquivamento sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da especialidade, as execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais regem-se pela legislação específica (Lei nº 12.514/2011), que afasta a aplicação da norma geral (Tema 1184/STF e Resolução 547/CNJ) quanto à sanção processual. 5. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente o arquivamento do feito, sem baixa, e não a extinção. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1193, firmou tese pela aplicação imediata da referida norma processual (arquivamento) aos feitos em curso, ressalvadas as hipóteses de penhora concretizada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1193 (REsp 2.030.253/SC); STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001181-35.2018.4.01.3300