Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038292-83.2014.4.01.3400.
EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: IVANILDE FERREIRA DE SOUSA MATOS e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
Trata-se de pedido de verificação acerca do tipo de conta alcançada pelo bloqueio efetivado em contas de titularidade de IVANILDE FERREIRA DE SOUZA MATOS e RICARDO DE ARIMATEIA MATOS e, em caso de tratar-se de conta poupança, requer o desbloqueio dos valores protegidos pelo art. 833, X, do CPC (ID 2184141802). Quanto à verificação dos tipos de contas atingidas pelo bloqueio, esclareço que o sistema SISBAJUD não fornece informações acerca de seu detalhamento, não sendo possível a este Juízo realizar tal diligência. Por outro lado, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402 PR 2021/0019111-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 11/04/ 2022, Publicação DJe 18/04/2022). Dessa forma, a partir dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de liberação dos valores penhorados, porquanto demonstrado tratar-se de conta com saldo inferior a quarenta (40) salários mínimos. 1. Tendo em vista a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, conforme certidão de ID 2197457323, determino a realização de pesquisa ao Sistema SISBAJUD, para obtenção das Agências/Contas mantidas pelos executados junto ao Banco do Brasil, a fim de possibilitar a devolução dos valores. 2. Com as informações, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3911, a fim de que transfira os valores correspondentes aos IDs 072025000059398927, 072025000059398935, 072025000059398994, 072025000059399000 e 072025000059399028 para as Agências/Contas mantidas pelos executados junto ao Banco do Brasil. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. 4. Na oportunidade, considerando o comprovante de inclusão de restrição veicular (RENAJUD) juntado (ID 2156848548), a exequente deverá manifestar-se acerca do interesse na realização de penhora e avaliação do veículo encontrado em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso afirmativo, informe o(s) endereço(s) para a realização da(s) diligência(s)requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, cumpra-se a decisão de ID 2136510772, a partir do item 8. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF KFCS