Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003144-66.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE - GO13491 POLO PASSIVO:ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ANDRE FRIZAO - MT8340/B, CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115 e WILLIAN DE BORBA - TO2604 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em desfavor de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AUTOLATINA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA – ME, FRATELLO ENGENHARIA LTDA, e ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, objetivando, em suma: “(…) c) condene os Requeridos ao pagamento a título de TUTELA DE URGÊNCIA o valor correspondente a 50% (cinquenta porcento) do valor mensal das 02 (duas) Cédulas Bancárias apresentadas (vez que correspondem ao financiamento de 02 veículos) (docs. 10 e 11 em anexo) correspondendo o valor mensal de R$ 26.071,52 (vinte e seis mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referente ao veículo do presente pleito, mais pagamento a título de IPVA, e demais taxas, valor a ser pago anualmente, tomando-se como termo final o efetivo pagamento dos prejuízos nos termos apresentados; d) condene os Requeridos na medida e na proporção de suas responsabilidades a pagarem à Requerente INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nos termos do item V apresentado na presente petição em valor não inferior a R$ 426.186,34 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com acréscimos legais de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; e) condene os Requeridos na medida e na proporção de suas responsabilidades a pagarem à Requerente INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES nos termos do item VI apresentado na presente petição em valor não inferior a R$ 80.575,70 (oitenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) MENSAIS em face da paralização total dos rendimentos da Requerente, tomando-se como dies a quo a data da efetiva paralização representada pelo dia do acidente de trânsito em 15/04/2020 e como dies ad quem o efetivo pagamento integral dos prejuízos experimentados, cumulando-se mensalmente com acréscimos legais até a data do efetivo pagamento; f) condene os Requeridos na medida e na proporção de suas responsabilidades a pagarem à Requerente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos termos do item VII apresentado na presente petição com valores delegados ao prudente arbítrio deste eminente Juízo de Direito nos termos do REsp 1.534.559-SP (2015/0116526-2), de relatoria da proeminente Ministra Nancy Andrighi transcrito alhures.” A parte autora afirma que, no dia 15/04/2020, em horário noturno (23h00), no marco km 727 da BR-153, localizado na zona rural do Município de Figueirópolis/TO, o veículo de passageiros marca/modelo SCANIA/MARCOPOLO PARADISO DD, de placa RBK1F71, de sua propriedade, foi atingido por outro veículo caminhão, marca/modelo VW 24280 CRM 6X2, placa QKB5134, de propriedade da requerida AUTOLATINA COMÉRCIO VAREJUSTA DE PEÇAS LTDA. No sinistro, o condutor do ônibus da requerente veio a óbito no local, além de outras duas pessoas sustentarem lesões graves e passageiros de ônibus sustentarem lesões leves. Em sua petição inicial, a parte autora imputa ao motorista da empresa ré a responsabilidade pela ocorrência do fato, tendo como causa os defeitos (buracos) na estrada. Requer tutela de urgência, no valor correspondente a 50% do valor de duas cédulas bancárias apresentadas pela parte autora, em valor correspondente a R$ 26.071,52 (vinte e seis mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), e no mérito, a compensação por danos materiais, no valor de R$ 426.186,34 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a compensação por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, bem como indenização por lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 80.575,70 (oitenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) por mês. Citada, a parte ré AUTOLATINA COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA ofereceu contestação (id372589949), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por ter locado o veículo para outra empresa (Alfa City Locações de Veículos e Máquinas Agrícolas LTDA), que sublocou o mesmo veículo para a Fratello Engenharia LTDA. No mérito, alegou não haver responsabilidade direta ou indireta de sua parte no acidente, atribuindo o acidente aos defeitos evidentes das pistas. Por conseguinte, a ré realizou a denunciação da lide à empresa Alfa City Locações de Veículos e Máquinas Agrícolas LTDA, requerendo a citação da mesma, e ao fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da parte autora. Citado, o DNIT ofereceu contestação (id390739403), requerendo sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, afirmando que a culpa pelo ocorrido é do veículo que pertencia à parte ré. No mérito, afirmou que não há presença do elemento da culpa, o que não atrairia a sua responsabilidade. Aduziu também não haverem provas nos autos que comprovem qualquer responsabilidade. No mesmo ato, o DNIT realizou a denunciação da lide à empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA., e ao fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da parte autora. Citada, a denunciada FRATELLO ENGENHARIA LTDA. ofereceu contestação (id428318928), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito, que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do DNIT, sendo ausente a responsabilidade da denunciada, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (id521201442, id521247348 e id521247351). As rés FRATELLO e AUTOLATINA pugnaram pela produção de provas (id619169349 e id 623785890, respectivamente), enquanto o DNIT concordou com o julgamento antecipado do mérito (id620070383). Decisão saneadora (id744767963) que 1) afastou a ilegitimidade passiva alegada pela empresa AUTOLATINA; 2) deferiu a denunciação da lide da empresa ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA; 3) indeferiu a denunciação a lide da Seguradora Bradesco; 4) afastou a inépcia da inicial alegada pela ré FRATELLO; 5) determinou a intimação da AUTOLATINA para informar sobre acionamento de seguro de veículos; 6) intimou a autora para apresentar a apólice de seguro do veículo envolvido no sinistro; 7) indeferiu perícia técnica; 8) intimou a FRATELLO para comprovar se locou ou não o caminhão; 9) intimou o DNIT para informar se há documento firmado com a FRATELLO, ou somente o termo de contrato aludido na contestação e 10) indeferiu prova testemunhal e oitiva de representantes legais, bem como intimou a autora para impugnar a contestação da denunciada ALFA CITY. Manifestação da autora JJ TUR, juntando a apólice de seguro do ônibus sinistrado, os orçamentos de peças, além de documentos fotográficos do conserto do veículo, e explicando que a cobertura do seguro se referia a danos corporais e estéticos, mas não a danos materiais (id756161550). Manifestação da ré AUTOLATINA, requerendo novamente a inclusão da Seguradora Bradesco no polo passivo (id765932993). Manifestação do DNIT, informando que somente há um contrato entre a empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA e o DNIT/SR/TO (contrato nº 840/2019-23), bem como que o veículo marca/modelo VW/24.280 CRM 6X2, no momento do acidente, de propriedade da empresa AUTOLATINA, prestava serviços para a empresa FRATELLO ENGENHARIA LTDA, sendo que os buracos no pavimento deveriam ser reparados pela empresa por força do mencionado contrato (id767177951). Manifestação da ré FRATELLO ENGENHARIA LTDA., explicando que possui relação de contrato com a empresa ALFA CITY (ora ré), mas que o contrato é gravado de cláusula de sigilo e confidencialidade (id773271953). Manifestação da ré AUTOLATINA, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id744767963 (id789786973). Manifestação da ré AUTOLATINA informando novo endereço para citação da ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (id970721683). Citada, a litisdenunciada ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a não aceitação da denunciação da lide, bem como sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária da locação do veículo, não possuindo posse, gestão e guarda do veículo, bem como guardar cláusula no contrato de exclusão de responsabilidade em caso de sinistro. No mérito, aduz que o laudo pericial não aponta elemento capaz de lhe denotar culpa, sendo, assim, ausente a sua responsabilidade no caso concreto. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na exordial (id1205227273). Impugnação à contestação (id1228270272). Despacho mantendo o indeferimento a denunciação à lide da Seguradora Bradesco (id1362299842). Despacho intimando o DNIT para juntar o Termo de Referência Anexo ao Edital (id1529253890). Manifestação do DNIT juntando os documentos requeridos (id1549524379). É o relatório. Decido. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ALFA CITY A ré Alfa City alegou em sua contestação que apenas intermediou a relação de locação realizada entre a ré Autolatina e a ré Fratello Engenharia. Em atenção ao contrato de locação de veículos, acostado ao id1205227281, vejamos, especificamente, os itens 4.2 e 4.3: 4.2. A LOCADORA obriga-se, ainda, a contratar cobertura seguro/securitária veiculares de todos os veículos/caminhões e mantê-los ativos, para utilização dos mesmos em caso de sinistros. 4.3. Nesta oportunidade a LOCATÁRIA realiza a presente contratação, sendo, pois e desde já, de comum acordo entre as partes que, em caso de sinistro com o(s) veículo(s) objeto(s) deste instrumento, a LOCADORA valer-se-á do seguro e cobertura securitária, já contratado por esta para reposição do mesmo, em seu estado de origem; ficando ambas responsáveis por eventual complemento, na medida de suas responsabilidades extra e judicial. De leitura simples das cláusulas contratuais, percebe-se que se estabelece uma relação entre a locadora (Alfa City) e a locatária (Fratello Engenharia LTDA), no que concerne a contratação de seguro em caso de sinistro, o que na verdade, atrai a legitimidade da Alfa City, visto que em contrato de locação, se obrigou a contratar cobertura de seguro. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da empresa litisdenunciada. Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. I – DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO: O caso submetido a julgamento versa sobre um trágico sinistro envolvendo um caminhão e um ônibus, que resultou na morte de um dos condutores do ônibus, além de lesões graves em dois passageiros do ônibus, e lesões leves em outros passageiros. A controvérsia central desta lide se resume a saber de quem foi a culpa pelo acidente. Em linhas breves, de um lado, a parte autora (JJ Tur Transporte e Turismo EIRELI) imputa a culpa pelo ocorrido a invasão da pista pelo veículo de propriedade da requerida Autolatina, que estava locado à empresa Fratello Engenharia, em decorrência de defeitos (buracos) na pista. De outro, a requerida Autolatina afirma que locou o veículo para empresa Alfa City Locações, que por sua vez sublocou o veículo para a empresa Fratello Engenharia, e que por não ter posse ou guarda do veículo, não teria responsabilidade sobre o sinistro. Já o requerido DNIT aduz não ser aplicável a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois os “buracos na pista” configurariam responsabilidade subjetiva, e não objetiva. O requerido Fratello Engenharia LTDA, por sua vez, alegou que a culpa é exclusiva do DNIT por não promover a manutenção e restauração das rodovias federais. Por fim, a litisdenunciada Alfa City aduziu ser apenas a intermediadora da locação do veículo pertencente a Autolatina, e que quem detinha a posse do veículo era a ré Fratello Engenharia LTDA. Pois bem, a solução do caso perpassa por duas questões fundamentais: • QUESTÃO 1: O buraco na pista de rolamento em que tramitava o motorista da parte ré contribuiu para o acidente? A resposta é SIM. O laudo pericial de local de acidente de tráfego (id266919347) evidencia que “a pavimentação é em asfalto em estado precário de conservação, apresentando buracos de até 26 centímetros de profundidade”. Os elementos informativos do laudo, especificamente, as considerações técnicas / dinâmica do acidente (item 04 do lado) esclarecem que ambos os veículos da parte autora e da parte ré trafegavam em velocidade regular, e em suas corretas mãos de direção, quando o veículo da parte ré “colidiu contra obstáculo na via, na forma de buracos de até 26 centímetros de profundidade, perdeu o controle direcional da unidade indo em direção à pista de sentido contrário, indo colidir seu ângulo anterior direito contra o ângulo anterior”. Assim, fato é que o acidente, pelo que se vê dos autos, guarda relação com este defeito na pista. Exsurge, deste modo, a responsabilidade do DNIT pela ocorrência do acidente. É sua a obrigação de manter e conservar as rodovias federais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL DNIT. ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA 1. A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º). Afasta-se, porém, a responsabilidade da Administração em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 2. É de ser reconhecida a culpa da ré pelo evento danoso - estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego e o dano resultante. 3. Na hipótese, o laudo do Instituto Médico Legal constatou a presença de etanol no sangue da vítima daí a demonstrar ter havido culpa concorrente como bem pontuou o juízo singular. 4. A culpa concorrente da vítima não exclui a obrigação do ente público de reparação civil porque o laudo pericial concluiu que o acidente em referência, também, foi provocado pelo buraco existente na rodovia federal. 5. Apelações conhecidas e não providas. 6. Remessa oficial não provida. A Turma, por unanimidade, conheceu das apelações e da remessa oficial e, no mérito, negou-lhes provimento. (ACORDAO 00350352920054013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DECORRENTE DE BURACO EM RODOVIA FEDERAL. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes e prestadoras de serviço público delegado é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação do agente estatal ou do delegatário de serviço público, somente se afastando a responsabilidade se demonstrado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa da vítima. 2. Na hipótese, ficou suficientemente comprovado nos autos que o acidente ocorrido na rodovia federal BR 364, que ocasionou a morte da Sra. Sônia Aparecida da Silva Custódio, esposa do requerente, teve como causa determinante a existência de buraco na pista. Demonstrada a omissão negligente do DNIT no cumprimento do dever de conservação de rodovia federal (Lei nº 10.223/2001, art. 82, I e IV), é cabível a pretensão indenizatória por danos morais compensatórios. 3. Rejeita-se a alegação do DNIT de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do motorista por estar ele supostamente conduzindo em alta velocidade, uma vez que a prova dos autos comprova que a ultrapassagem foi por ele realizada em local permitido e que ela, por si só, não foi a causa do acidente, tendo em vista que, se não houvesse a avaria no asfalto, a manobra teria sido realizada sem incidentes. (…) (AC 1001763-43.2018.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Sabe-se que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo. É, pois, inadmissível que, com tantos recursos, as rodovias federais permaneçam esburacadas, gerando, dia após dia, inúmeros acidentes, muitos deles mortais. Ainda sobre o nexo de culpabilidade envolvendo a omissão do DNIT, importa ressaltar que as dimensões do buraco indicam que há um bom tempo a pista vinha sofrendo desgastes. Se bem notadas as fotos colacionadas ao laudo pericial, em especial as fotos 01, 02, 06 e 09, observa-se a presença de múltiplos buracos na rodovia, o que dificulta aos condutores de veículo, especialmente veículos pesados, a manutenção do controle da direção. O perito também assevera que: “o comportamento dos condutores era regular quanto às suas velocidades e trajetórias. As unidades não apresentavam avarias ou irregularidades que pudessem dar causa ao acidente. Restando, portanto, qualificar o meio como fator determinante do acidente. A via apresentava regular estado de conservação no trecho a Norte e no trecho a Sul do local de confronto, apresentando irregularidades na forma de buracos profundos (até 26 centímetros) nas proximidades da zona de impacto. (…) Nas condições de pouca visibilidade e tempo chuvoso, o condutor de V2 (caminhão da parte ré) só pode perceber tardiamente os obstáculos à sua frente, de forma que colidiu com relativa intensidade seus pneumáticos nos buracos. Isso ocasionou perda de controle direcional da unidade que, em desgoverno, invadiu a contramão indo colidir contra V1 (ônibus da parte autora)”. (grifos no original) Neste contexto, incumbia ao DNIT prover a manutenção da pista com o seu recapeamento ou, ao menos, com a adoção de alguma medida paliativa (um reparo semipermanente, comumente chamado de operação tapa-buraco). Não o fazendo, fica escancarada sua omissão culposa, devendo a autarquia federal responder pelos danos decorrentes do aludido acidente. • QUESTÃO 2: A conduta do motorista da parte ré contribuiu para o acidente? A resposta, neste caso, é NÃO. Se de um lado fica claro que o buraco na pista teve alguma relação com o acidente, de outro é indene de dúvidas que o motorista da parte ré buscou agir, ao menos no que lhe era pertinente, com as precauções defensivas exigidas pela legislação de trânsito. Atente-se para as considerações técnicas realizadas pelo perito em seu lado pericial, que transcrevo a seguir: (…) as velocidades das unidades não constituíram fator determinante ou contributivo para ocorrência do acidente. No caso, o condutor de V1 trafegava regularmente em velocidade compatível e em sua correta mão de direção, enquanto o condutor de V2, que também trafegava em velocidade regular e em sentido contrário ao de V1, ao colidir contra obstáculo na via, na forma de buracos de até 26 centímetros de profundidade, perdeu o controle direcional da unidade indo em direção à pista de sentido contrário, indo colidir seu ângulo anterior direito contra o ângulo anterior direito de V1. Ao perceber a trajetória de V2 em sua direção o condutor de V1 reagiu acionando os freios e saiu em direção ao acostamento em atitude defensiva, não logrando evitar a colisão. (…) Na busca do fator determinante do acidente devemos procurar aquele fator ou evento que, se eliminado do cenário, faria com que o acidente não ocorresse de forma nenhuma. Em acidentes de tráfego sempre estão presentes três fatores. O homem – geralmente os condutores; O meio ambiente – a via, existência de obstáculos, as condições climáticas, a iluminação, etc; e a máquina – os veículos envolvidos. No corpo do presente laudo ficou demonstrado que o comportamento dos condutores era regular quanto às suas velocidades e trajetórias. As unidades não apresentavam avarias ou irregularidades que pudessem dar causa ao acidente. Restando, portanto, qualificar o meio como fator determinante do acidente. A via apresentava regular estado de conservação no trecho a Norte e no trecho a Sul do local de confronto, apresentando irregularidades na forma de buracos profundos (até 26 centímetros) nas proximidades da zona de impacto. O que permitiu que ambos os condutores imprimissem regular velocidade nas unidades. Nas condições de pouca visibilidade e de tempo chuvoso o condutor de V2 só pode perceber tardiamente os obstáculos à sua frente, de forma que colidiu com relativa intensidade seus pneumáticos nos buracos. Isso ocasionou perda de controle direcional da unidade que, em desgoverno invadiu a contramão indo colidir contra V1. Assim, resta atribuir ao precário estado de conservação da via a causa determinante do acidente. (sem grifos no original) De relevante, são extraídas as seguintes informações: 1) tanto o motorista da parte autora quanto o motorista da parte ré trafegavam em velocidade compatível com a pista, bem como na correta mão de direção; 2) havia presença de buracos profundos na pista, atestado inclusive com fotografias acostadas ao laudo pericial; 3) a condição de visibilidade das pistas no momento da colisão era ruim (tempo chuvoso); 4) não houve fator determinante em relação às máquinas envolvidas no acidente, tanto o ônibus quanto o caminhão. Assim, considerando que o acidente ocorreu em período noturno (23h50min), que a pista estava molhada e que as condições de visibilidade eram restritas ao alcance dos faróis dos veículos, além da presença de obstáculos (buracos), tal como atestou a perícia (tudo constante do item 2.2 – Das condições da pista e visibilidade, do laudo pericial de id266919347), não se pode afirmar que faltou ao motorista da ré atenção, prudência e/ou até perícia no caso concreto. Quando a imperícia do motorista não pode ser demonstrada pelos documentos, o que se observa no presente caso, não há possibilidade de se impingir culpa concorrente em razão de evento sinistro, porém, resta inafastável a negligência da autarquia em casos de má conservação da via. Tal entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE LOMBADA NA FAIXA DE ROLAMENTO. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO FRONTAL ENTRE AMBULÂNCIA E CAMINHÃO QUE PERDEU A DIREÇÃO AO FREAR PRÓXIMO AO QUEBRA-MOLAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES O PEDIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. A deficiência de sinalização que impediu a percepção do quebra-molas na faixa de rolamento não foi desconstituída pelo Dnit que buscou, mediante os argumentos apresentados no recurso de apelação, imputar a ocorrência do evento danoso exclusivamente às condutas dos motoristas da ambulância e do caminhão que a abalroou. 2. Ocorre que a negligência da autarquia está demonstrada, não sendo bastante para imputar aos condutores dos veículos culpa exclusiva pelo evento danoso as alegações de que o caminhão desenvolvia velocidade excessiva para o local, enquanto o motorista da ambulância fora autuado por estar com a Carteira Nacional de Habilitação vencida. 3. O primeiro argumento sequer está documentalmente comprovado. O segundo, embora registrado pelo boletim de acidente de trânsito, é insuficiente para dar ensejo à culpa concorrente, na espécie, porque não ficou demonstrado que eventual imperícia do motorista tenha contribuído efetivamente para o sinistro, não servindo para afastar a negligência do Dnit pela falta de sinalização indicativa da presença de lombada no trecho em que ocorreu o sinistro. 4. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal sinalizada. 5.. Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. 6. Nada há de irregular na sentença que antecipa os efeitos da tutela com a finalidade de dar efetiva celeridade à prestação jurisdicional. Em tal hipótese, incide a previsão constante do art. 520, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época dos fatos, que determinava o recebimento, somente no efeito devolutivo, do recurso interposto do decisum que confirmasse a antecipação da tutela (art. 1.012, inciso V, do atual CPC). (…) (AC 0006388-13.2012.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) Portanto, lidos e relidos os documentos coligidos aos autos, e sopesados os argumentos tecidos pelas partes, resta bastante clara a responsabilidade do DNIT, em razão de sua omissão no dever geral de cuidado de promoção de segurança do tráfego nas rodovias federais, devendo recair sobre a autarquia os prejuízos gerados à empresa autora. II – DOS DANOS MATERIAIS E DOS LUCROS CESSANTES: O veículo de propriedade da parte autora era um ônibus, SCANIA/MARCOPOLO PARADISO DD, placa RBK1F71, ano/modelo 2019, que, conforme a parte autora, foi levado a conserto, já que não sofreu perda total. De acordo com os valores dos três orçamentos acostados pela parte autora a este caderno processual, respectivamente de R$ 411.986,34, R$ 355.266,84 e R$ 333.852,55 (id266919352, id266919353, id756161557 e id756161559, respectivamente), o menor valor dentre os três é o de R$ 333.852,55 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser o prejuízo material a ser ressarcido à empresa autora em relação ao conserto do veículo sinistrado baseado neste orçamento. A parte autora, inclusive, logrou comprovar que o ônibus sinistrado não possuía cobertura de danos materiais, e que não recebeu nenhum pagamento concernente a indenização securitária, conforme manifestação de id756161550 e apólice de id756161554. Ainda, em relação as despesas funerárias relativas a aquisição de jazigo e de traslado do corpo de Francisco Nilton da Silva Borges, que veio a óbito em razão do sinistro, deverá a parte autora também ser ressarcida, no valor constante do recibo e da nota fiscal acostados ao id266919356, no montante de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Assim, o montante total de indenização por danos materiais deverá ser fixado em R$ 348.052,55 (trezentos e quarenta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Doutra banda, ao pedido de condenação por lucros cessantes, melhor sorte não resta à parte autora. Digo isto porque a empresa JJ TUR não constituiu prova nos autos capaz de demonstrar que possuía unicamente aquele veículo para fazer o trabalho que até então vinha sendo desenvolvido pelo veículo sinistrado. Paralelamente, os documentos jungidos aos autos não são capazes de atestar com a certeza necessária à prolação de uma sentença condenatória de ressarcimento que, de fato, a empresa autora suportou os prejuízos mencionados. III – DO PEDIDO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: O pedido de condenação da parte autora, no caso em tela, não procede, posto que o dano suportado é unicamente de cunho material. Nem mesmo a honra objetiva da autora foi manchada, mormente pois a culpa pelo ocorrido recaiu sobre a autarquia ré. Quem, de fato, sofreu e ainda sofre pelo terrível episódio foram os familiares e amigos do motorista que veio a falecer no acidente, e não a empresa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o DNIT a pagar à parte autora indenização por danos materiais, fixados em R$ 348.052,55 (trezentos e quarenta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula n.° 54 do STJ c/c Súmula n.° 43 do STJ e entendimento traçado no REsp n.° 1.495.146/MG). CONDENO o DNIT ao pagamento das custas processuais adiantadas, bem como de honorários advocatícios, os quais são arbitrados sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §3º, do CPC, nos moldes a seguir: 10% (dez por cento) até o montante de 200 salários mínimos + 8% sobre o que exceder o valor de 200 salários mínimos. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, em relação as partes rés AUTOLATINA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA – ME, FRATELLO ENGENHARIA LTDA e ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das partes rés AUTOLATINA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA – ME, FRATELLO ENGENHARIA LTDA e ALFA CITY LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, valor que deverá ser dividido pro rata entres as três. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 22 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal