Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000738-68.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: OSNI LUIZ MORAES, MERCADO ALVORADA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O, LUIZ HENRIQUE MAGNANI - MT8836/O S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em relação a OSNI LUIZ MORAES e MERCADO ALVORADA LTDA, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual informou não existirem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (Id 608663356). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 22.09.1997, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu cem 20.09.2010, com a penhora no rosto dos autos do processo 1997/284 da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (Id 465604072), sendo que, após esta data houve o transcurso do lustro prescricional (01 + 05 anos) sem a presença de qualquer das causas interruptivas da prescrição. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (Id 608663356). Assim, inexistindo a penhora de bens ou qualquer outro marco interruptivo da prescrição, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente