Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
EXECUTADO: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1013540-29.2020.4.01.3300
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do titulo executivo judicial. Devidamente intimada, a parte executada promoveu o depósito do valor pretendido pela exequente, de forma que nada mais há a prover nestes autos. Assim, tem-se que cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial que instrui os autos. Pelo exposto, determino a expedição de oficio a CEF/PAB/JF para promover a transferência dos valores depositados, para a conta bancária de titularidade da Sociedade de Advogados indicada na petição retro. Em face do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, extingo o processo (art. 924, II, do CPC) e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:46
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003
EXECUTADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 20ª Vara SJBA 01/2024, ante a devolução do processo com trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. Nada requerido, arquivem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1013540-29.2020.4.01.3300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003
EXECUTADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 20ª Vara SJBA 01/2024, ante a devolução do processo com trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito. Prazo 5 dias. Nada requerido, arquivem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1013540-29.2020.4.01.3300
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:35
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:11
Recebimento
12/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1013540-29.2020.4.01.3300.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogado(s) do reclamante: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO
APELADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal promovida por conselho profissional, sob fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia da executada quanto à constituição definitiva do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte quanto à constituição do crédito tributário acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, a invalidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário decorrente de lançamento de ofício exige, como condição de eficácia, a notificação do sujeito passivo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese de ausência de comprovação da notificação do contribuinte, por tratar-se de requisito indispensável à constituição definitiva do crédito tributário. 5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa prevista no art. 3º da Lei 6.830/1980 pode ser afastada mediante demonstração de vícios formais no procedimento administrativo de constituição do crédito. 6. No caso concreto, inexiste nos autos comprovação de que a parte executada foi regularmente notificada da constituição do crédito tributário antes da inscrição em dívida ativa. 7. A realização de penhora sobre valores da parte executada não supre a ausência de pressuposto legal necessário à formação do título executivo, tampouco convalida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1013540-29.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A e PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A POLO PASSIVO:JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013540-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013540-29.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO/BA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida em face de JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a ausência de comprovação da notificação prévia da executada quanto à constituição definitiva do crédito tributário. O Juízo de origem entendeu que a regular constituição do crédito, nos casos de lançamento de ofício, exige a notificação válida do sujeito passivo, sendo esta condição para a eficácia da CDA e para o prosseguimento da execução. O apelante sustenta, em síntese, que é desnecessária a juntada da comprovação da notificação administrativa que teria precedido a inscrição em dívida ativa, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Argumenta, ainda, que a penhora realizada nos autos não encontra obstáculo no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual limita a impenhorabilidade à quantia de até 40 salários mínimos apenas quando depositada em caderneta de poupança, não se aplicando, portanto, aos valores constritos em conta corrente da parte executada. Ao final, requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013540-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013540-29.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. A controvérsia dos autos reside em definir se há necessidade de notificação do contribuinte quanto à constituição do crédito tributário representado pela CDA. De acordo com entendimento assente neste Tribunal, o juiz pode determinar, de ofício, que o credor demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário, uma vez que a análise da correção da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI Nº 12.514/11. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa referentes às contribuições profissionais dos anos de 2012 a 2015, constituídas sob a Lei n° 12.514/11. 2. O apelante alega violação dos artigos 3º da Lei 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa. 3. A regularidade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto de constituição e validade da execução fiscal, podendo ser analisada de ofício pelo magistrado. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa, por ser matéria de ordem pública (STJ, 2ª Turma, RESP 1934633/RS; e TRF 1, AC 61778-73.2008.4.01.9199). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704292/PR (Tema 540), fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas. 6. No mesmo sentido, jurisprudência do TRF-1ª Região veda a fixação de valores das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional por atos administrativos, como resoluções (TRF-1 - AC: 00012094620134013601, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 29/08/2022). 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0007581-36.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024) grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILHA COSTEIRA. SÃO LUÍS/MA.EC 46/2005 EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR NA ADI 4264-PE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. O aresto impugnado não se manifestou acerca dos efeitos da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4264-PE, no que se refere às demarcações realizadas e homologadas anteriormente àquela decisão, quanto à presunção de liquidez e certeza da CDA e sobre a impossibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal. 2. Em razão da inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto 9.460/1946 pela Lei 11.481/07, nos termos da decisão do STF na ADI 4264-PE, em 16/03/2011, esta Corte vem decidindo que as notificações por edital não têm validade, independentemente da época em que efetuadas. Do contrário, levaria a situação de extrema injustiça, com flagrante ofensa ao princípio da igualdade, visto que sob a égide do texto tido por inconstitucional houve regulação de relações jurídicas de pessoas em idêntica situação àquelas que a decisão do STF favoreceu, o que, por si, já justificaria o acolhimento do pleito daqueles que foram prejudicados com as demarcações reconhecidamente arbitrárias. (trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO na Apelação 0032765-60.2013.4.01.3700/MA; TRF1 8ª Turma). Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019. 3. Os efeitos da decisão liminar proferida pelo STF na ADI 4264-PE permaneceram em vigor até a extinção daquela ação. Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019). 4. Afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA (Art. 3º, Lei 6.830/80), em razão da inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade em sua atuação, uma vez que não foram intimados pessoalmente os interessados, conforme entendimento do STF na ADI 4264-PE. Precedente: AP 0026700-15.2014.4.01.3700; Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA; Rel. convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO; TRF1 7ª Turma; e-DJF1 17/04/2015, p. 693. 5. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, podendo ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada, o que autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, o entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017] (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA; TRF1 8ª Turma; Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA; e-DJF1 18/08/2017). 6. Omissão inexistente com relação à aplicação do RE 636.199/ES ao presente caso, uma vez que o julgado em exame abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para, em juízo de adequação, manter o acórdão atacado, com base em jurisprudência deste Tribunal orientada por entendimento da Suprema Corte. 7. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0257056-9; Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 08/06/2016; Fonte/ Data da Publicação: DJe 15/06/2016.). 9. Embargos declaratórios aos quais se dá parcial provimento para sanar as omissões apontadas, todavia sem alteração do resultado do julgamento. (EDAC 0038858-44.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/09/2020) De outra parte, faz-se necessária a comprovação da regular notificação do contribuinte, a fim de demonstrar a constituição definitiva do crédito tributário, mesmo porque a eficácia do lançamento de ofício está subordinada à correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se em sede administrativa. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem exame do mérito, em decorrência da ausência de notificação administrativa válida, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação." (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 3. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, a notificação administrativa do contribuinte é requisito indispensável à regular constituição do crédito tributário, e sua ausência desconstitui a presunção de certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 4. No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que notificou validamente o sujeito passivo para quitar o débito tributário, uma vez que não houve a comprovação da remessa de comunicação para defesa prévia, o que afasta a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa CDA, restando irregularmente constituído o título executivo. 5. Apelação desprovida. (AC 1062929-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.670.584/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Portanto, é imprescindível a comprovação da notificação do contribuinte, condição essencial para a constituição válida do crédito tributário e, por consequência, para a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. No caso em análise, não se verifica a comprovação eficaz da notificação prévia exigida para a constituição do crédito tributário. Quanto à alegação do apelante sobre a penhora efetivada, tal fato não altera o desfecho da controvérsia. Isso porque a sentença recorrida não se baseou no valor do débito ou na regra do art. 8º da Lei 12.514/2011, mas sim na ausência de notificação válida do sujeito passivo, o que compromete a própria existência jurídica do crédito executado. A realização de penhora — ainda que exitosa — não tem o condão de suprir vícios de origem do título executivo, nem convalida CDA nula.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013540-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013540-29.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A
APELADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097-A O processo nº 1013540-29.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A
APELADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097-A O processo nº 1013540-29.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A
APELADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097-A O processo nº 1013540-29.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A
APELADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO - BA11097-A O processo nº 1013540-29.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:01
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:45
Petição (Apelação)
26/09/2024, 15:44
Publicação
28/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003
EXECUTADO: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1013540-29.2020.4.01.3300
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz: (i) nulidade de citação por edital como causa de cerceamento ao direito de defesa; (ii) impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários em conta poupança; (iii) cerceamento do direito de defesa no processo administrativo; (iv) prescrição das anuidades dos anos: 2014, 2018 e 2019; e (v) inexistência de fato gerador por não exercer mais atividade. Devidamente intimado, o Conselho se manifestou (ID 2033194665). Decido. Sobre alegação (ii) observo que o montante bloqueado neste processo é inferior a 40 salários mínimos em conta poupança e diz respeito a pessoa física tornando-os impenhoráveis. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos nas contas do executado, seja em conta corrente, poupança ou fundo de investimento (AgInt no REsp 1951550/RS, DJe 14/10/2021). Na mesma esteira, é a súmula 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude."
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s). Quanto alegação (iii) a questão da notificação do contribuinte já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Ademais, é ônus do Conselho Profissional comprovar a referida notificação. A propósito: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado” (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) No caso dos autos, após impugnação foi oportunizado pelo juízo a juntada aos autos comprovante de notificação no processo administrativo tendo em vista que o aviso de recebimento juntado aos autos no ID 207691854, fls. 06 não apresenta nitidez suficiente para confirmar tal fato. Contudo, intimado para impugnar esse fato alegado na exceção de pré-executividade, o Conselho não fez essa prova, alegando: “verifica-se desnecessária a juntada da notificação que ensejou a execução fiscal” e ainda, “Se o fato gerador das anuidades é o registro profissional, e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício, não se pode exigir o COMPROVANTE de recebimento da cobrança que é PRESUMIDO”. Assim, é de se reconhecer a nulidade da CDA, por falta de notificação do executado no processo administrativo, restando prejudicada a análise das alegações (i), (iv) e (v). Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. Adote a secretaria as providências necessárias para que a desconstituição levada a cabo produza os seus efeitos práticos. Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is) Condeno o Conselho nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §3º, I, do CPC). Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal sede da Seção Judiciária da Bahia
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE TRINTA ( 30 ) DIAS. DE: JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS FINALIDADE: Intimação da indisponibilidade de ativos financeiros e da penhora para que, querendo, se oponha à execução por meio de embargos, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da intimação da penhora, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 1013540-29.2020.4.01.3300, proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO contra JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 20ª Vara, Av. Ulisses Guimarães, 2799, Fórum Teixeira de Freitas, Suçuarana, com expediente externo das 10 às 15h. Salvador, 12 de julho de 2023. FABIANE MENDONCA AMORIM Servidor(a) (assinatura digital na data indicada no rodapé)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
12/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:20
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:57
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:21
Documento (Certidão)
09/05/2022, 19:56
Decurso de Prazo
26/11/2021, 02:04
Publicação
30/09/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO EXECUTADO(A): JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS INSCRIÇÃO(ÕES): 0297 DATA DA INSCRIÇÃO: 05/02/2020 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO VALOR DO DÉBITO: R$ 3.256,78 ATUALIZAÇÃO: 05/02/2020 FINALIDADE: Citação para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios, tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(s) citando(s). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 20ª Vara, Av. Ulisses Guimarães, 2799, Fórum Teixeira de Freitas, Suçuarana, com expediente externo das 10 às 15h. Salvador, 28 de setembro de 2021. FABIANE MENDONÇA AMORIM Servidora (assinatura digital na data indicada no rodapé)
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. LEI 6.830, Art. 8º, IV, PUBLICAÇÃO GRATUITA CITANDO(S): JAMILE SUELI SOUSA LUSQUINHOS EXECUÇÃO FISCAL: 1013540-29.2020.4.01.3300