Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002999-10.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MATHEUS ATANAZIO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIVINA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS - GO8388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restebelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanenete (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 624.870.734-4 — DCB: 30/09/2018 — id: 260256886). Decido. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas. Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 401557479) chegou à conclusão de que a autor possui “Transtornosafetivo bipolar.CID: F31.” (quesito “1”). No quesito “2” o perito informa que não há elementos aptos a dar substrato à estimativa de uma data de início em que teria o transtorno se iniciado. Nessa perspectiva, o expert concluiu que NÃO há incapacidade para o labor (quesito “3”). “Periciado tem como comorbidade transtorno afetivo bipolar, com diagnóstico há dez anosHistórico de oscilações patológicas de humor, a saber: episódios maniformes disfóricos recorrentes, com grave prejuízo de seu funcionamento global.Periciado mantém acompanhamento médico regular, em uso de Quetiapina 200mg –01cp de 8/8h;Depakone 250mg –02cps de 12/12h; Carbamazepina 200mg –01cp de 12/12h e Neozine 50mg –1/2cp à noite.Ao exame psíquico, notam-se fáscies atípica; boas condições de higiene; humor eutímico; ansiedade leve; pensamento com conteúdo normal, sem atividade alucinatória; e pragmatismo diminuído. Com quadro psicopatológico estável, sem alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” (quesito “3”) O perito afirma que o quadro psicopatológico autal do autor é estável, sem alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo, não apresentando, pois, limitações ao labor (quesito “4”). Obtemperou o perito, no entanto, que em momento anterior ao da realização da perícia o autor esteve incapaz para o trabalho, de forma total e temporária (quesito “7”). Registra que essa incapacidade durou de 19/11/2018 a 19/03/2019. Considerando a data em que cessara o benefício (DCB: 30/09/2018 – id. 260256886), entende-se que o autor faria jus à percepção das parcelas do benefício relativas ao ínterim entre a data de cessação e a data do fim da incapacidade, consoante § 1ª do art. 60 da Lei 8.213/91. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o autor, em 30/10/2018, entrou com novo requerimento na via administrativa e foi deferido NB 625.439.194-9 (id. 260256885) Estou convencido de que o autor não faz jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade, e nem tampouco a qualquer valor retroativo. Portanto, não há falar em indevida cessação, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade permanente, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal