Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000962-52.1996.4.01.3701.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL MOREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871 e FABIO ROQUETTE - MA4953-A DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (sucedido posteriormente pela União (Fazenda Nacional)) em face de Complac - Compensados do Brasil Ltda - ME e Manoel Moreira Pinto. Exceção de Pré-Executividade (ID 752497985 – Pág. 39/54) apresentada por CHARLES MOREIRA PINTO, na qual alega sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. A exequente manifestou-se no ID 1443424385. Pugnou pelo não conhecimento do incidente, sustentando que o excipiente nunca integrou o polo passivo da lide. Requereu o prosseguimento do feito com a formalização da penhora do imóvel de matrícula nº 20.070 (auto de arresto ID 752497985 - Pág. 24), bem como nova avaliação. Requereu, ainda, a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. Petição dos executados (ID 2184812295) informando o parcelamento da dívida. Requerem, face a essa pactuação, o cancelamento de eventual hasta pública designada para alienação do imóvel arrestado nos autos e a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, ainda, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. Ressalto, outrossim, que apenas possui legitimidade ativa para apresentar exceção de pré-executividade a parte executada constante nos autos do processo. In casu, verifico que o excipiente CHARLES MOREIRA PINTO não consta na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o feito, tampouco houve qualquer pleito deferido de redirecionamento da execução em seu desfavor. Ou seja, o excipiente não compõe o polo passivo da presente execução, tratando-se, pois, de pessoa fora da relação processual. Sendo assim, o excipiente não é parte legítima para interpor exceção de pré-executividade, uma vez que esta é uma peça cabível ao executado. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONJUGE. ILEGITIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano, possuindo legitimidade ativa a parte executada constante nos autos do processo de execução fiscal. 2. O art. 674 do Código de Processo Civil prescreve: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". 3. A agravante é cônjuge do executado e não pertence ao polo passivo da execução fiscal. 4. Verifica-se que a excipiente elegeu a via errada para defender seu pleito, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual em apreço, cabendo opor embargos de terceiro e não exceção de pré-executividade. 5. Desta forma, não é possível examinar as questões suscitadas pela excipiente, ora agravante, já que esta é alheia à relação processual, não sendo a exceção de pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10186022720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG) Dessa forma, não é possível examinar as questões alegadas pelo excipiente, já que este é alheio à relação processual, não sendo a exceção de pré-executividade meio eficaz para atingir o que se pleiteia.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada (ID 752497985 – Pág. 39/54), em face da ilegitimidade do excipiente. Intimem-se, inclusive a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do parcelamento alegado pelos executados (ID 2184812295). Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR