Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MAURÍCIO DA COSTA TELLES - CPF: 304.171.042-00 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0003000-65.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 02/04/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MAURÍCIO DA COSTA TELLES, objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza não tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1195083, data da inscrição: 11/02/2009, valor consolidado do débito: R$ 1.745,70 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) caracterizada como execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024. Intimado o exequente do despacho (ID 1909917689) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1970905162), em síntese, que: “[…] Diante desse contexto, extrai-se do exame dos autos os seguintes fatos/causas interruptivas: Em 06/09/2019 a Fazenda Pública teve ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente. Dessa forma, a princípio a prescrição intercorrente ocorreria em 06/09/2025.(fls, 156/157) Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 17/03/2020(fls.165). Percorrendo os autos, verifica-se que não esteve paralisado por prazo igual ou superior a seis anoa, e, também, não se pode atribuir inércia à exequente. Dessa forma, observa-se que a análise da prescrição intercorrente, passa pela interpretação do art. 40. da Lei nº 6.830/1980, levando em consideração todas as teses fixadas no acórdão que julgou o tema de afetação nº 566,do REsp 1340553/RS. Isto posto, restou evidente a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980 a luz da interpretação do REsp 1340553/RS. PELO EXPOSTO, requer de V. Exa. que se digne a receber a presente manifestação e, no mérito, decretar a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulados pelo exequente em epígrafe, para, em seguida, determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal, ante a ausência da prescrição intercorrente..” Em atenção a tese fixada no Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 1.745,70 constante da CDA que instrui a inicial (fl. 6, id. 752753515), na data do protocolo da cobrança judicial, é inferior ao valor mínimo estipulado para cobrança judicial, logo se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, que legitima a extinção da execução sem julgamento do mérito. Entretanto, este procedimento tramita cerca de 15 (quinze) anos, sendo que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição no curso do processo. Dessa forma, é impositiva à resolução com julgamento do mérito, em face da tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, com ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Consta dos autos id. 752753515 que o executado foi citado via edital (p. 22), não pagou a dívida e nem garantiu à execução. Ciente o exequente requereu pesquisa no sistema BacenJud, o que foi deferido pela decisão (p. 28). Realizada a pesquisa nesse sistema, efetivada penhora on line no valor irrisório de R$ 18,74 (p. 29-30). Ato contínuo, foi desbloqueado o valor irrisório e determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, consoante despacho de 04/03/2010 (p. 31). Ciente o exequente, requereu a “suspensão do processo por 60 dias, enquanto aguarda diligências realizadas” (p. 33). Juntou aos autos do processo respostas (ofícios) de cartórios de registro de imóveis declarando a inexistência de registro de imóvel em nome do executado (p. 40, 44). Decisão (p. 48) determinou nova pesquisa no sistema BacenJud, sendo realizada penhora on line do valor irrisório de R$ 20,25 (p. 49-50). Ato contínuo, este valor foi desbloqueado, e determinado nova suspensão do feito executivo, nos termos do despacho (p. 52). Ciente o exequente dia 17/06/2011 da suspensão do curso do processo (p. 54). Penhora negativa do veículo terrestre indicado, nos termos da certidão de 14/02/2014 do oficial de justiça avaliador federal (p. 65). Ciente o exequente, requereu pela terceira vez busca de ativos financeiros no BacenJud, sendo que este pedido foi negado pelo juízo, nos termos do despacho (p. 70-71). Despacho determina medidas executivas a cumprir (p. 80-82), com resultado negativo na Receita Federal (p. 84-88). Exequente “novamente” requer suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF e deferido via despacho (p. 97). Ciente o exequente dia 05/07/2013 (p. 98). Realizada nova busca de ativos no BacenJud a penhora on line restou positiva bloqueando os valores ora transferidos a conta judicial vinculada ao juízo, conforme ofício da CEF (p. 117 e 121). Com tramitação regular dos atos de comunicação o valor de R$ 2.205,72 foi convertido m renda em favor do exequente (levantamento do saldo da conta judicial), conforme documentação (p. 139-140). Nova pesquisa no sistema BacenJud, sendo realizada penhora on line do valor irrisório de R$ 11,67 (p. 148-149). Intimado o exequente requereu suspensão por 60 dias (p. 151). Juntou aos autos do processo respostas (ofícios) de cartórios de registro de imóveis pela inexistência de registro de imóvel em nome do executado (p. 160,164,177-178, 189). Sem encontrar bens/ativos a penhorar, foi determinada a suspensão do curso do processo com fulcro no art. 40, § 1º, da LEF, conforme despacho (p. 165). Ciente o exequente da suspensão anual do processo, dia 02/12/2016 (p. 166). De ordem do TRF1 (id. 1633803509) o nome do executado foi incluído no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (id. 1665787965). Registro que o comprovante consta do id. 752753515, p. 228 (Serasa Experian). É o relatório. Convém informar que a intimação do julgamento final do agravo de instrumento não é apto a interromper o prazo prescricional, conforme assevera o exequente (id. 1970905162). Uma porque não houve efeito suspensivo do recurso, duas porque a intimação da decisão do recurso é feita por publicação no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Regão. Sendo a presente execução fiscal de baixo valor, houve pagamento parcial além do valor cobrado inicialmente com o protocolo da ação executiva. Sendo esgotados todos os meios de busca disponíveis na busca de bens do executado. Desde a suspensão anual do processo dia 02/12/2016, todas das medidas executivas na busca do patrimônio do executado foram infrutíferas. Assim, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 752753515), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 02/12/2016, data da remessa dos autos à PFPA em carga (p. 166). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 9 do despacho (p. 80-82). Decorrido o prazo de suspensão anual, em 02/12/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 02/12/2022. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação integral da dívida de baixo valor, considerando que houve pagamento parcial do débito. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara