Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000176-78.1995.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA19161 POLO PASSIVO: ANA CELIA FRAGA ZAIDAN - ME SENTENÇA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT ajuizou ação de execução em face de ANA CELIA FRAGA ZAIDAN, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 422,60 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), referente à emissão de um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos (ID 752900464 – Págs. 2/3). Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o oficial de justiça não localizou a executada (ID 752900464 – Pág. 12). Em 18/08/1995, a exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de localizar endereço da executada (ID 752900464 – Pág. 16), sendo o pedido deferido em 25/08/1995 (ID 752900464 – Pág. 17) e os autos remetidos ao arquivo provisório em 25/04/1995 (ID 752900464 – Pág. 22). Em 30/03/2007, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição quinquenal (ID 752900464 – Pág. 26). A ECT argumentou que o art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que não corre a prescrição durante a suspensão, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 752900464 – Págs. 32/33). Intimada a ECT para informar o endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento (ID 752900464 – Pág. 35), ela indicou, em 25/01/2008, novo endereço (ID 752900464 – Págs. 38/39). Determinada nova citação da parte ré, as diligências restaram frustradas (ID 752900464 – Págs. 61 e 98). Sobreveio petição da exequente, indicando novo endereço (ID 752900464 – Pág. 133). Foi determinada a expedição de carta precatória para citação (ID 752900464 – Pág. 142). Após, foi revisto o despacho para determinar a citação por carta (ID 1403356277), e a intimação da exequente para juntar aos autos o saldo atualizado e consolidado do débito exequendo (ID 2170993883). É o relatório. Fundamento e decido. Chamo o feito à ordem. Por força do art. 791, III, do CPC/1973, vigente à época, suspende-se a execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Entende-se que a prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada do término da suspensão ou em um ano, caso não tenha sido fixado prazo de suspensão. No presente caso, o título executivo que embasa a presente execução é um cheque emitido pela executada que foi devolvido por insuficiência de fundos, sendo aplicável o prazo prescricional de seis meses estipulado no art. 59 da Lei n. 7.357/85. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI Nº 7.357/85. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Versa a controvérsia recursal sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente em caso de suspensão do processo executivo por ausência de localização do endereço e de bens penhoráveis da parte executada. 2. A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que ‘incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002’, e que ‘o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’ (STJ. 2ª Seção. IAC no REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2017). 3. No caso dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial de cheque, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, que definiu o prazo de seis meses para a prescrição da pretensão executiva. Ultrapassados os seis meses contados a partir da comunicação da finalização do prazo judicial ou, não havendo este, após um ano contado da paralisação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (AC 0005474-88.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/10/2021). 4. Apelação desprovida.” (TRF1 – Apelação Cível n. 0001079-69.2007.4.01.3503, Relator: Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, Data: 26/11/2024) Compulsando os autos, observa-se que este Juízo deferiu o pedido de suspensão em 25/08/1995 (ID 752900464 – Pág. 17) e, somente em 25/01/2008, a exequente indicou novo endereço para tentativa de citação da ré (ID 752900464 – Págs. 38/39). A execução permaneceu suspensa, portanto, por mais de 12 (doze) anos, sem a adoção de qualquer providência efetiva por parte da exequente para localizar a devedora e encontrar bens, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Some-se a isso o fato de que a presente ação de execução foi ajuizada há mais de 31 (trinta e um) anos sem que tenha a exequente obtido sucesso na citação da parte executada, mesmo quando oportunizado o prosseguimento do feito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento útil e eficiente para a realização do direito material, não podendo se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que apenas oneram a máquina judiciária. A execução, especificamente, exige a regular formação da relação processual mediante citação e a existência de patrimônio passível de expropriação. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, não se logrou sucesso na busca de endereço/domicílio citatório do réu, sendo forçoso reconhecer também a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a efetiva citação da parte ré, indispensável à formação e desenvolvimento regular da lide.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA