Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008842-37.2010.4.01.3400.
RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FAUSTO SKAF, RENATA MONTEIRO DE PAIVA, FUED DIB SKAF E JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): RUBEM CARDOSO DO REGO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RUBEM CARDOSO DO REGO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FAUSTO SKAF, RENATA MONTEIRO DE PAIVA, FUED DIB SKAF e JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF), objetivando a anulação de alteração contratual societária e a declaração de inexistência de responsabilidade tributária vinculada à ação de execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6. Em suas razões, o autor alega, em síntese, que: a) no ano de 1999, foi contratado para laborar na empresa Sucesso Indústria e Comércio LTDA., contudo, trabalhou apenas um dia, ocasião em que foi induzido pelos proprietários a assinar diversos documentos cujo conteúdo desconhecia, tendo em vista ser analfabeto; b) descobriu, posteriormente, que o seu nome havia sido incluído de forma fraudulenta no quadro societário da empresa por meio da Terceira Alteração Contratual; c) sofre indevidamente as consequências da execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa, possuindo restrições em seu nome e CPF; d) os proprietários da empresa respondem a processo criminal (falsidade ideológica) em razão dos fatos ora relatados. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários na execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6 (com a regularização de seu CPF) e, no mérito, a anulação da Terceira Alteração Contratual da referida empresa, declarando-se a inexistência de sua responsabilidade tributária. Juntou documentos. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a ré União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação alegando que: a) preliminarmente, há inadequação da via eleita, uma vez que o autor optou pelo manejo de ação anulatória para combater o débito cobrado, furtando-se à necessidade de garantia do juízo exigida para os embargos à execução; b) já houve decisão definitiva quanto ao arquivamento do processo criminal n. 2005.07.1.021096-5; c) no mérito, inexistem provas suficientes produzidas em juízo para embasar o pleito autoral, devendo a tutela ser cassada e os pedidos indeferidos. Devidamente citados, os réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva e Fued Dib Skaf apresentaram contestação em peça única, alegando que: a) preliminarmente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) há prejudicial de mérito consubstanciada na decadência do direito do autor; c) o réu Fued Dib Skaf é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que não fez parte do contrato social e não é mais casado com a ré Renata; d) a citação do réu Fausto Skaf é inválida; e) no mérito, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, refutando as alegações de fraude. Por sua vez, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) apresentou manifestação (petição intercorrente) alegando que o mandado de citação/intimação expedido continha vício. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. 2.1. Incompetência absoluta quanto ao pedido de anulação da alteração contratual societária. Quanto ao pedido de anulação de alteração contratual societária, observo que as Juntas Comerciais são autarquias estaduais que se subordinam administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (art. 6º, da Lei n. 8.934/94), de modo que, em regra, a competência para julgar litígios envolvendo as Juntas Comerciais recai sobre a Justiça Estadual. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 113, do CPC/1973), a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A subordinação técnica ao DREI, por si só, não é capaz de deslocar os feitos concernentes às Juntas Comerciais para a Justiça Federal, cuja competência encerra causas com implicações diretas ao patrimônio ou interesses da União, à luz do art. 109, inc. I, da CF/88. Na espécie, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude consistente na inclusão indevida de seu nome no quadro societário da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda., por meio da Terceira Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de pretensão anulatória de registro empresarial. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que em ações visando à anulação de registros empresariais fraudulentos, a competência é da Justiça Estadual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). (...) (AgInt no AREsp n. 1.312.418/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência material absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido de anulação da Terceira Alteração Contratual da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda., com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Ilegitimidade passiva dos réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva, Fued Dib Skaf e Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF). Remanesce nos autos o pedido de declaração de inexistência de responsabilidade tributária do autor em relação aos créditos objeto da execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6, com a consequente regularização de seu CPF. Os réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva e Fued Dib Skaf são particulares que figuraram no quadro societário da empresa devedora. A pretensão remanescente, todavia, é de natureza estritamente tributária, pois visa afastar a responsabilidade do autor pelo crédito inscrito em dívida ativa da União e cobrado em sede de execução fiscal. Essa relação jurídica de direito tributário se estabelece exclusivamente entre o contribuinte (ou responsável) e o ente titular do crédito - no caso, a União Federal (Fazenda Nacional). Os particulares réus não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto consiste em declarar a inexistência de obrigação tributária, pois não são titulares da relação jurídico-tributária e tampouco integram a cadeia de sujeição ativa do crédito fiscal discutido. Raciocínio análogo se aplica à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF). Sua atuação se circunscreve ao registro dos atos empresariais, sem qualquer ingerência na constituição, exigência ou cobrança de créditos tributários federais. A JUCIS-DF não é sujeito ativo da obrigação tributária, tampouco pode ser compelida a prestar qualquer provimento jurisdicional atinente à exigibilidade dos débitos inscritos na dívida ativa da União. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva, Fued Dib Skaf e Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) quanto ao pedido declaratório de natureza tributária, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esses réus, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela União Federal. Alega a União Federal (Fazenda Nacional) que a ação ordinária constitui via inadequada, na medida em que o autor deveria ter se valido dos embargos à execução fiscal, precedidos da garantia do juízo. A preliminar não merece acolhimento. O autor não é parte legítima para figurar na execução fiscal na condição de devedor originário da empresa executada. É, sim, pessoa que sustenta ter sido fraudulentamente incluída no quadro societário, de modo que a responsabilidade tributária que lhe é atribuída decorre de ato que reputa nulo. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária constitui via processual autônoma e adequada para quem pretende afastar a própria condição de sujeito passivo da obrigação tributária, independentemente da existência de execução fiscal em curso. Admite-se o manejo de ação autônoma para discutir a relação jurídico-tributária subjacente, notadamente quando a pretensão não se confunde com a mera oposição ao título executivo, mas sim com a própria inexistência do vínculo obrigacional. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4. Mérito: declaração de inexistência de responsabilidade tributária. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito do pedido declaratório remanescente, formulado exclusivamente em face da União Federal (Fazenda Nacional). O autor pretende o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade tributária em relação aos créditos cobrados na execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6, ao fundamento de que jamais integrou efetivamente o quadro societário da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda., tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que se valeram de sua condição de analfabeto para incluí-lo indevidamente como sócio-gerente da referida pessoa jurídica. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a veracidade das alegações autorais. Consta dos autos Comunicação de Ocorrência Policial n. 241/2002-1, registrada perante a Delegacia de Falsificações e Defraudações da Polícia Civil do Distrito Federal, na qual o autor figurou como comunicante-vítima, relatando que, em 1999, ao ser contratado para trabalhar por um dia na fábrica de refrigerantes da empresa, foi induzido pelos proprietários Fuedi Escafe e Fausto Escafe a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia, por ser analfabeto. Consta, ainda, Termo de Declarações prestado pelo autor no bojo do Inquérito Policial n. 220/2002-DEF, em 16 de maio de 2007, perante a Delegacia de Falsificações e Defraudações, no qual o declarante confirmou que não sabe ler nem escrever, que apenas aprendeu a assinar o próprio nome e que foi ludibriado pelos proprietários da empresa, os quais lhe apresentaram documentos em cartório sem ler-lhe o conteúdo, mediante a promessa de emprego. Declarou também que não conhecia as demais pessoas que constam como sócios (Milton Ximenes de Vasconcelos e Cosmevaldo Ramos da Silva), que não recebeu qualquer valor para figurar como sócio e que apenas recebeu R$ 300,00 como pagamento pelo dia de serviço prestado. A análise da Terceira Alteração Contratual da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.005.327/0001-44), registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o n. 20000689807, em 29 de dezembro de 2000, revela que os antigos sócios Fausto Skaf e Renata Monteiro de Paiva transferiram suas cotas, respectivamente, ao autor Rubem Cardoso do Rego e a Milton Ximenes de Vasconcelos, passando o autor à condição de sócio-gerente com 60% de participação no capital social. O perfil do autor é absolutamente incompatível com a condição de sócio-gerente de uma sociedade empresária.
Trata-se de pessoa analfabeta, que exercia a profissão de pedreiro em empresas de construção civil, conforme atestam os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social, os contratos de trabalho firmados com as empresas EBO Engenharia e Incorporação Ltda., Construtora Gutembergue Caetano Ltda. e CAENGE Construção Administração e Engenharia Ltda., bem como os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos. A renda anual declarada no exercício de 2008 (ano-calendário 2007) era de R$ 11.665,00, proveniente exclusivamente de rendimentos de pessoa física. Soma-se a isso o fato de que a empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda. encontrava-se na situação cadastral de "inapta" perante a Receita Federal desde 17 de julho de 2004, por ser "omissa e não localizada", circunstância que reforça a tese de que a inclusão do autor no quadro societário não correspondeu a qualquer participação efetiva na gestão ou nas atividades empresariais. Registre-se que o processo criminal n. 2005.07.1.021096-5, instaurado perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga/TJDFT em face de Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva Skaf e Fued Dib Skaf, pelo crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), foi extinto em razão do cumprimento das condições impostas em suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Embora a extinção da punibilidade por cumprimento de sursis processual não implique reconhecimento de culpa, o fato de os corréus terem aceitado a proposta de suspensão condicional do processo - cujo oferecimento pressupõe a existência de justa causa para a ação penal - constitui elemento indiciário que, conjugado com os demais elementos de prova, corrobora a versão apresentada pelo autor. Diante desse quadro probatório, conclui-se que o autor demonstrou, de forma satisfatória, que sua inclusão no quadro societário da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda. decorreu de fraude praticada por terceiros, os quais se aproveitaram de sua condição de vulnerabilidade (analfabetismo) para constituí-lo como sócio-gerente sem qualquer participação real nas atividades empresariais. Sendo nula a inclusão do autor no quadro societário da empresa, não há fundamento jurídico para que lhe seja atribuída responsabilidade tributária pelos débitos da pessoa jurídica. A inscrição em dívida ativa e a consequente execução fiscal promovidas com base na condição de sócio-gerente fraudulentamente atribuída ao autor não podem subsistir em relação a ele. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de responsabilidade tributária do autor em relação aos créditos cobrados na execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6, com a determinação de exclusão de seu nome do polo passivo daquele feito executivo e a regularização de seu CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo se a inativação tiver fundamento em questão não discutida nesse processo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: 3.1. Declaro a INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de anulação da Terceira Alteração Contratual da empresa Sucesso Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 03.005.327/0001-44) e, por conseguinte, julgo extingo o processo sem resolução do mérito nessa parte, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3.2. Reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM dos réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva, Fued Dib Skaf e Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) quanto ao pedido de declaração de inexistência de responsabilidade tributária e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a esses réus, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.3. Com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA do autor Rubem Cardoso do Rego em relação aos créditos objeto da execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6, determinando a exclusão de seu nome do polo passivo daquele feito executivo, bem como a regularização de seu CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvada a existência de pendência não mencionada nesse processo. Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a atuação da Defensoria Pública da União. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Fausto Skaf, Renata Monteiro de Paiva, Fued Dib Skaf e Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem divididos pro rata. Contudo, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 752648084). Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal da União Federal. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 2004.34.00.046899-6). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data conforme assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto