Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003410-04.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG81341 e JOAO VIEIRA NUNES NETO - MG29660 POLO PASSIVO:VALENCIA GAS LTDA SENTENÇA (Tipo B)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MATERIAIS DE CONSTRUCAO SANTA HELENA LTDA, tendo como objeto a Certidão de Dívida Inscrita sob os números FGM G200201523 (NDFG 8156) FGM G200102223 (PARC. 2001000671), referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Intimada para informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a parte exequente não se manifestou a respeito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento. Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos. Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Pois bem. Feitos os devidos esclarecimentos, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifico que, de fato, O AR de intimação da CEF acerca da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada se deu aos 24/03/2004 (fls. 31/32 de ID 378380897), sendo esta a data em que teve início automático o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual teve início a contagem do prazo prescricional. Ato seguido, após o término da referida suspensão, não foi consolidada qualquer diligência frutífera em relação à Executada, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal