Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036748-60.2014.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA POLO PASSIVO: PEDRO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com posterior substituição pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, em face de PEDRO ALVES DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.298,86 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 05/05/2014, dos Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, n.º 2220160000034616 e n.º 2220160000038018, inadimplidos pelo requerido desde 07/11/2013 e 20/09/2013, respectivamente. A peça de ingresso (id. 361590452) foi instruída com documentos e procuração (id. 361590453). Custas recolhidas (id. 361590453, pág. 23). Foi proferido despacho determinando a citação do requerido para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos à monitória (id. 361590456). Houve tentativa de citação, porém, infrutífera (id. 361590458). Realizou-se pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis (id. 361590470). Contudo, os novos endereços localizados estavam incompletos (id. 361590471). Deferiu-se, então, o pedido de citação por edital (id. 361590475 e 361590477). Após a expedição do Edital (id. 361590478) e do respectivo decurso de prazo para manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União (id. 361590489). A Defensoria Pública da União, na condição de curadora do réu, apresentou embargos à ação monitória (id. 361590491), nos quais requer a concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a produção de prova pericial contábil a ser realizada pela contadoria judicial e demais provas admitidas. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos (id. 361587596). O pedido de perícia nas contas apresentadas foi deferido, com determinação de remessa dos autos à Contadoria (id. 361587602). A Contadoria manifestou-se, informando a necessidade de providências por parte da CEF (id. 361587604). Após a digitalização dos autos (id. 361590450), a Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA requereu a substituição processual, anexando, na oportunidade, contrato de cessão (id.563078864). Determinou-se a intimação da autora para manifestação acerca do parecer da Contadoria (id. 1278335247). Em cumprimento, a EMGEA apresentou petição (id. 1285496289). Após nova remessa dos autos, a Contadoria apresentou parecer, concluindo que os cálculos estão de acordo com as cláusulas contratuais (id. 1677162481). A parte requerida, por meio da DPU, apresentou impugnação ao parecer da Contadoria (id. 1702598463 e 1702598467). A autora juntou aos autos planilha de evolução do débito (id. 1820011686), tendo a requerida se manifestado sobre o documento (id. 2142490589 e 2142490796). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentação Nos termos do que dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é o procedimento judicial especial de cobrança proposta pelo credor, visando o recebimento de obrigação assumida e não paga pelo devedor, nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Desta forma, cumpre esclarecer que a ação monitória tem por finalidade a formação de um título executivo judicial, sem que o demandante tenha de observar todas as regras do procedimento comum, estando o seu regramento previsto nos procedimentos especiais do Código de Processo Civil. Ademais, é aceito como prova escrita na ação monitória, todo e qualquer documento que, embora não tenha força executiva, seja capaz de provar a existência da obrigação, assegurando ao credor o direito à cobrança da dívida nela retratada. Não se exige, portanto, para a propositura da ação monitória, os requisitos de liquidez e exigibilidade que são requisitos de título executivo. 2.1 – Da gratuidade de justiça Em seus embargos, a requerida requer inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (id. 361590491, pág. 1). Contudo, consoante a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais. (Cf. AgInt no AREsp 1.735.640/SP, Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, DJe 17/4/2024.) Nessa linha de intelecção, não se mostra possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 978.895/SP, Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.) Desse modo, não havendo nos autos provas atinentes à hipossuficiência da parte requerida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.2 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos deve ser analisada à luz das normas do CDC, por se tratar de contrato bancário firmado com pessoa física em situação de hipossuficiência. Requer o reconhecimento da natureza consumerista da demanda, com análise judicial das cláusulas contratuais pactuadas, a fim de se permitir o justo dimensionamento do débito, diante da sua condição socioeconômica (id. 361590491, págs. 3/5). Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que é possível a aplicação do CDC aos contratos bancários, desde que demonstrada a existência de ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção no contrato. Entende a Corte Regional que a mera celebração de contrato de adesão entre a CEF e o cliente não presume a existência de cláusulas abusivas ou ilegais, devendo haver indicação, de forma clara e específica, dos pontos do pacto que violariam a legislação. (Cf. AC 0010868-86.2016.4.01.3500, Quinta Turma, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/04/2024; AC 0001018-12.2005.4.01.3300, Quinta Turma, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 19/02/2024; AC 1000586-87.2016.4.01.3300, Sexta Turma, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 15/02/2024.) Na concreta situação dos autos, a parte requerida não apontou, de forma clara e específica, quais cláusulas contratuais violariam a legislação, tampouco comprovou a existência de desequilíbrio contratual ou de estipulação abusiva que pudesse justificar o afastamento das regras pactuadas, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Dessa forma, não assiste razão à parte ré quanto à pretendida aplicação do CDC à presente demanda. 2.3 – Do contrato e do demonstrativo do débito Com o objetivo de demonstrar a evolução do débito alegado na inicial, a parte autora apresentou planilhas contendo os valores atualizados devidos até 05/05/2014, referentes aos dois contratos objeto da lide. A análise da suficiência e regularidade desses documentos ensejou manifestações técnicas da contadoria judicial e da contadoria da Defensoria Pública da União, bem como novas manifestações das partes. Inicialmente, a Contadoria Judicial apontou a ausência de detalhamento quanto aos critérios adotados para atualização da dívida (id. 361587604). Em resposta, a autora esclareceu os índices e percentuais utilizados, especialmente no tocante aos juros remuneratórios, moratórios e multa (id. 1285496289). A segunda manifestação da contadoria reconheceu que os cálculos estão de acordo com as cláusulas contratuais, no que tange ao período posterior à inadimplência (id. 1677162481). Por sua vez, a DPU validou os valores apresentados pela autora apenas quanto ao período posterior ao início da mora, ressaltando a ausência de documentação relativa à fase anterior, correspondente ao período em que o financiamento ainda estava sendo pago (id. 1702598467). Em razão disso, a parte ré, posteriormente à juntada de documentos por parte da EMGEA (id. 1820011686), renovou sua impugnação, argumentando que a falta de extratos contratuais completos compromete a verificação da origem dos valores exigidos e requereu a limitação da cobrança aos montantes comprovadamente demonstrados (id. 2142490589). Verifica-se, portanto, que há consenso quanto à regularidade dos encargos aplicados após o início da mora, conforme reconhecido tanto pela contadoria judicial quanto pela Defensoria Pública da União. Contudo, subsiste controvérsia quanto à validade dos saldos utilizados como base para esses encargos, diante da ausência de documentação comprobatória referente à evolução da dívida durante a fase de amortização anterior à inadimplência. Da análise das planilhas recentemente juntadas (id. 1820011686), observa-se que os demonstrativos abrangem todo o período contratual, incluindo tanto a fase de utilização e amortização regular quanto o período posterior à inadimplência. Consta, nas primeiras páginas, o registro dos lançamentos de prestações mensais e respectivos pagamentos, evidenciando a fase de adimplência até as datas de 07/11/2013 e 20/09/2013, quando houve o vencimento antecipado das obrigações. Durante a etapa de amortização regular, verifica-se a aplicação do sistema de pagamento pela Tabela Price, com parcelas mensais compostas por amortização do principal e juros remuneratórios de 2,40% ao mês, acrescidos da atualização pela TR, conforme previsto contratualmente. Os registros indicam a redução progressiva do saldo devedor até o momento em que se iniciou a inadimplência (id. 1820011686, págs. 3 e 5). Após o vencimento antecipado, as planilhas demonstram a continuidade da atualização do saldo devedor, mediante a incorporação mensal dos encargos contratuais (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), de acordo com as condições estipuladas no contrato. Observa-se que tais encargos são lançados cumulativamente e integrados ao saldo remanescente, refletindo a metodologia de cálculo utilizada pela credora para a apuração do valor devido. Assim, reconhecida a suficiência da documentação acostada, passa-se ao exame dos pontos controvertidos. 2.3.1 – Da capitalização mensal de juros Cumpre registrar, de início, que o anatocismo, mais conhecido como capitalização de juros ou juros sobre juros, é caracterizado pela incidência de juros referentes a determinado período ao valor principal da dívida, sobre qual incidem novos encargos de juros. De fato, a prática é vedada pela legislação pátria, conforme se depreende da leitura do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura): Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Entretanto, admite-se a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, conforme o art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001. Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou esse entendimento na Súmula n.º 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Ademais, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras; (ii) a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não caracteriza abusividade; e (iii) cabe à parte interessada demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de prática abusiva nos contratos bancários. (Cf. TRF1, AC 0001215-89.2004.4.01.3400, Décima Segunda Turma, desembargador federal Alexandre Laranjeira, PJe 11/07/2025.) Na espécie, verifica-se que as cláusulas contratuais indicam de modo claro a incidência de juros de 2,40% ao mês, calculados sobre saldo atualizado pela TR, e mencionam expressamente a capitalização mensal durante a fase de inadimplência. Assim, a prática observada nas planilhas, consistindo na capitalização mensal dos juros remuneratórios, decorre de previsão contratual (id. 361590453, págs. 7/8) e encontra respaldo legal e jurisprudencial, conforme entendimento consagrado na Súmula 539 do STJ e nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3.2 – Da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização A Taxa Referencial (TR), prevista no instrumento contratual como índice de atualização do saldo devedor, é legal e legítima. Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça fixou tese no sentido de que a TR pode ser utilizada como critério de correção monetária, inclusive em contratos anteriores à Lei 8.177/91, desde que haja expressa pactuação, o que se verifica na hipótese. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece a validade da TR nos contratos de financiamento celebrados pela Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, inexistindo demonstração de abusividade ou violação à boa-fé objetiva. (Cf. STJ, REsp n. 969.129/MG, Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009; TRF1, AC 0006272-90.2006.4.01.3603, Quinta Turma, desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 24/07/2024.) Logo, não há falar-se em ilegalidade na utilização da Taxa Referencial como critério de correção monetária. 2.3.3 – Dos encargos moratórios As planilhas acostadas aos autos demonstram que, após o vencimento antecipado, passaram a incidir juros moratórios de 1% ao mês (0,033333% ao dia) e multa de 2%, nos moldes do contrato (id. 1820011686). Os valores de mora e multa são calculados de forma autônoma e lançados cumulativamente sobre o saldo em atraso, sem indicação de majoração da taxa pactuada. Ademais, a metodologia utilizada reflete a aplicação das condições contratuais, consistindo na atualização mensal do saldo devedor pela TR, somada aos encargos de mora e juros remuneratórios até a data da liquidação informada. Assim, também não há ilegalidade quanto aos referidos encargos. 2.3.4 – Da ausência de ilegalidade ou abusividade comprovada Cumpre ressaltar, ainda, que não foram trazidos aos autos elementos que evidenciem prática abusiva nos encargos aplicados ou divergência entre o contrato e os cálculos apresentados. Cumpre transcrever, a propósito, o parecer da Contadoria, que assim concluiu: “Em cumprimento à decisão de fls. 1281 (ID 1278335247), informamos que a evolução da dívida demonstrada nas planilhas de fls. 29 (ID 361590453) está de acordo com as cláusulas décima quarta e décima sétima do contrato, as quais preveem, em caso de impontualidade, a atualização da dívida pela variação da TR, juros remuneratórios de 2,40% ao mês (mesma taxa de juros contratada para a operação), juros moratórios de 0,033333% ao dia e multa de 2% sobre o valor da dívida não paga.” [id. 1677162481] (g.n.) Nesse contexto, registra-se que, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf. STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 0004623-39.2014.4.01.3400, Primeira Turma, desembargador federal Morais da Rocha, PJe 08/02/2023; AC 0008805-30.2007.4.01.0000, Quinta Turma, Desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008) Com efeito, a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado e não se sujeita à limitação de 12% ao ano, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pela Corte Regional da 1ª Região. Dessa forma, inexistindo prova de excesso ou ilegalidade, os valores constantes das planilhas refletem a execução das cláusulas contratuais em sua literalidade. 2.4 – Da constituição do título executivo judicial O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. No presente caso, constato o cumprimento dos preceitos legais, na medida em que a parte autora instruiu os autos com a cópia do contrato firmado entre as partes e a planilha de evolução do débito (id. 361590453, págs. 5/18 e 20/22; id. 1285496289; e id. 1820011686). Assim, a rejeição dos embargos opostos e a constituição de pleno direito do título são medidas que se impõem. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do enunciado da Súmula n.º 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Outrossim, não compete ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a modificar o contrato, prevalecendo, em matéria contratual, as regras livremente pactuadas, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda. (Cf. TRF1, AC 1002942-80.2015.4.01.3400, Quinta Turma, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 02/05/2023.) 3 – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rejeitando os embargos monitórios opostos, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC e da fundamentação expendida, condenando a parte ré a ressarcir à autora (CEF) o valor de R$ 52.298,86 (cinquenta e dois mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 05/05/2014, dos Contratos Particulares de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, n.º 2220160000034616 e n.º 2220160000038018, inadimplidos pelo requerido desde 07/11/2013 e 20/09/2013, respectivamente, montante a ser corrigido monetariamente por ocasião do seu efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Caso não haja interposição de apelação, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença”. Em seguida, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada (art. 523, caput, do CPC), observado o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, quanto à representação da Defensoria Pública. Fica desde já advertido de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília–DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)