Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006145-25.2021.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1006145-25.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:17.471.324 RONALDO JOSE DE ANDRADE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO PELO SISBAJUD. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PEQUENO SALDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS APÓS O BLOQUEIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que, nos autos da Execução Fiscal n. 1006145-25.2021.4.01.3502, declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A sentença reconheceu que o bloqueio judicial via SISBAJUD, realizado em 25/04/2022, garantiu integralmente o crédito exequendo, motivo pelo qual entendeu-se configurada a satisfação da obrigação, deixando de acolher o pedido de nova constrição referente a saldo remanescente alegado pela exequente. 3. A ANTT alega a existência de saldo remanescente de R$ 431,23, atribuindo a diferença a fatores como atraso na conversão em renda, classificação incorreta da operação bancária e erro na atualização monetária. Sustenta violação ao art. 240, § 3º, do CPC e invoca o Tema 677 do STJ para argumentar que a satisfação da obrigação somente se daria com o efetivo recebimento dos valores. 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD, mesmo antes da conversão formal em renda, é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação executada, ainda que haja alegação de pequeno saldo remanescente e possível mora decorrente de fatores externos à atuação do devedor. 5. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se com a satisfação da obrigação. No caso concreto, os valores bloqueados judicialmente em 25/04/2022 corresponderam integralmente ao débito executado, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Não houve impugnação específica, resistência ou alegação contemporânea ao bloqueio que indicasse insuficiência do valor. 6. A suposta diferença de R$ 431,23, além de exígua, não foi devidamente demonstrada nos autos. A apelante não apresentou requerimento de complementação antes da sentença. Eventuais diferenças relativas à conversão em renda ou classificação bancária da operação não podem ser imputadas ao devedor. 7. De acordo com entendimento majoritário desta Corte, a responsabilidade pela atualização dos valores bloqueados, após a constrição, é da instituição financeira depositária, e não do executado. Dessa forma, eventual mora ou desvalorização monetária após o bloqueio não pode justificar novo ato constritivo. 8. A tese firmada no Tema 677 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois não se está diante de mora do devedor nem de insuficiência do valor bloqueado. O bloqueio judicial cumpriu integralmente a ordem judicial, sem qualquer omissão, resistência ou conduta atribuível à parte executada. 9. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou nulidade na sentença que reconheceu a extinção da execução com base na satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator