Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012043-16.2015.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012043-16.2015.4.01.3803/MG
APELADO: ORLEI MOREIRA
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios anteriores, retificou o julgamento para dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, denegar a segurança e declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos precariamente a título de desaposentação até 06/02/2020, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
O embargante alega a existência de omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais invocados no processo. Afirma que o recebimento dos valores controvertidos decorreu de decisão judicial, sob amparo da boa-fé, o que atrairia a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da irrepetibilidade dos alimentos, da segurança jurídica e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Verifica-se, contudo, que os embargos de declaração foram interpostos por advogado que anteriormente renunciara ao mandato, conforme certificado nos autos. Embora tenha sido oportunizada a regularização da representação processual, a parte embargante permaneceu inerte, deixando de constituir novo procurador.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, na hipótese de renúncia do mandatário e não sendo suprida a irregularidade da representação no prazo fixado, o recurso não deve ser conhecido.
Assim, a ausência de regularização da representação processual após a renúncia do procurador impede o exame dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.