Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:12
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2024, 17:16
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:16
Mero expediente
06/02/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:25
Petição (Apelação)
06/12/2023, 09:01
Publicação
01/12/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005991-07.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:ADEILTON HERCULANO JACINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO NASCIMENTO JACOME - DF31455 SENTENÇA/OFÍCIO N. 722/2023/SEXEC
Trata-se de execução fiscal, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de ADEILTON HERCULANO JACINTO. O executado foi citado e não efetuou o pagamento do débito (id951156154). Houve o bloqueio parcial do valor da dívida (id1043767765). O executado comprovou o depósito de valor complementar da dívida (id1260751290). Os valores foram convertidos em renda (id1639060993). Com vistas, o exequente informou a existência de saldo remanescente e requereu novo bloqueio SISBAJUD (id1650479987). O executado foi intimado para depositar o valor de R$806,72, correspondente ao valor remanescente da dívida, mas quedou-se inerte. Houve bloqueio integral do valor (id1922595182). Vieram os autos conclusos. Decido. O valor bloqueado satisfaz integralmente o débito exequendo. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Oficie-se ao PAB/CEF para que promova a conversão em renda, em favor da exequente, dos valores depositados na conta n 3258.635.00001391-1 conforme instruções da petição da exequente, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como encaminhar a este Juízo o comprovante da respectiva operação. Após, determino que a ANTT providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas pelo executado, as quais em face do valor deixo de determinar sua cobrança. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF devendo ser instruído com cópia da petição id1282078264. Documento id1282078266 e da guia de depósito id1937405193. Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
30/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
29/11/2023, 13:55
Expedida/Certificada
29/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:23
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:44
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:11
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:42
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2023, 18:42
Documento (Certidão)
05/09/2023, 18:42
Mero expediente
05/09/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:50
Expedida/Certificada
26/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:02
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:13
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:57
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:02
Publicação
02/03/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ADEILTON HERCULANO JACINTO DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 069/2023 Considerando o depósito do valor remanescente do débito id1260751287, bem como o requerido pelo exequente id1282078264, oficie-se ao Gerente do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária, a fim de que proceda à conversão em renda, em favor da(o) exequente, dos valores depositados nas contas judiciais nº. 3258.005.86404928-8 e 3258.005.86405395-1 conforme instruções da petição da exequente que segue em anexo. Após, o cumprimento da ordem,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS – 2ª Vara 1005991-07.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT intime-se a exequente a fim de que manifeste sobre a extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Anexos: guias de depósito id's 1053274761 e 1260751290 e documento id1282078266. Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento. Anápolis, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:22
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:28
Expedida/Certificada
17/08/2022, 14:28
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:50
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:16
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:49
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:56
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:54
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 06:20
Documento (Certidão)
08/10/2021, 13:45
Publicação
01/10/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1005991-07.2021.4.01.3502.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ADEILTON HERCULANO JACINTO VALOR: $11,461.60 Nome: ADEILTON HERCULANO JACINTO Endereço: QUADRA 161, LOTE 11, 11, PQ ESTRELA DALVA XI, SANTO ANTôNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72900-000 DESPACHO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro a inicial. Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80. O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF). Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos. Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80). Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados. C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V. Sa(s). CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente. Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. ANÁPOLIS, data no rodapé. ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21083109112474200000703997656 ADEILTON HERCULANO JACINTO-CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21083109112485100000704002136 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21090116332247700000707371695
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))