Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004887-84.2009.4.01.3900.
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMBARGADO: JOAS CARDOSO RAMOS SENTENÇA (Tipo B – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, representado pela Procuradoria Federal no Estado do Pará, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (id 2135269352), pelos motivos de fato e de direito expostos na manifestação processual id. 2136189981. Sustenta em síntese, o embargante, que a extinção da execução fiscal foi feita sem prévia intimação da Fazenda Pública, logo violou o princípio da “não surpresa” previsto no art. 10 do CPC/2015 e o juízo ainda deixou de observar os parâmetros fixados pela referida resolução, especificamente o artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, asseverando que houve prejuízo com a extinção do feito sem a prévia intimação e a faculdade de apresentar bens do devedor para fins de penhora lhe fora negada. Acrescenta que, “além da possibilidade de indicar bens, a Fazenda poderá pedir a reunião de execuções com base no art. 28 da LEF de modo a superar o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e assim evitar a extinção prematura do feito. Portanto, a intimação prévia da Fazenda revela-se requisito essencial de validade do processo, pois, além de evitar decisões surpresas, pode garantir, pela derradeira vez, a efetividade do processo judicial.” Requer ao final “o acolhimento dos presentes embargos para anular a v. sentença, uma vez que proferida sem observar os artigos 10 e 1.040, III, do CPC, e artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, dando-se regular prosseguimento ao feito.” É o relatório do essencial. Os embargos de declaração não merecem acolhimento em face da impertinência de suas razões com o inteiro teor da sentença embargada (id 2135269352). A sentença embargada (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) extinguiu a execução fiscal de baixo valor pela consumação da prescrição intercorrente e não pela aplicação da Resolução CNJ 547/2024 como assevera o embargante. Confira a parte final no conteúdo da sentença: “[…] Dispensa-se a manifestação prévia do exequente na hipótese de o juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente da ação de execução fiscal de baixo valor, com interpretação analógica do § 5º, art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara”. Ademais, não são os embargos de declaração recurso cabível para “ANULAR” a sentença embargada, como pretende o embargante, devendo, para ver sua tese lograr-se vitoriosa, manejar o recurso apropriado. Dessa forma, fugindo os presentes embargos de sua finalidade precípua prevista no art. 1.022 do CPC/2015, que é de completar a sentença omissa, ou ainda, aclará-la, dissipando contradições ou obscuridades, impõe-se sua rejeição. Vale ressaltar ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, segundo o STF (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel. LUIZ FUX, j. 22/08/2023). Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com os fundamentos acima expostos, os REJEITO, em face da impertinência dos embargos com o dispositivo da sentença embargada (id 2135269352). Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara