Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON SMITH DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
APELANTE: ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ROMILSON FONSECA MOURA - SP228662-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO RABELO CHACON - SP172927 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. UNIÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR QUE RETORNAVA PARA SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA LOGO DEPOIS DE SAIR DO QUARTEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Não é nula a sentença que decide a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, em cumprimento aos artigos 490 e 492, Parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 2. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, o julgamento da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o apelante. 3. No caso em apreço, é inteiramente equivocada a assertiva de que o julgamento do mérito da lide dependia da decisão a ser proferida no agravo de instrumento interposto. 4. Ao contrário do afirmado, depois de proferida a sentença as questões processuais a serem dirimidas ficam transferidas para o julgamento do apelo, de maneira que não está configurado o cerceamento de defesa (AG n. 0065935-36.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relatora Convocada Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 02/08/2021). 5. Constatado, inclusive por intermédio de Sindicância instaurada por ordem do Comandante do 4º Batalhão de Engenharia de Combate do Exército Brasileiro, que o acidente envolvendo 35 militares que retornavam à cidade de Passa Quatro (MG) depois de haverem participado do desfile de 7 de setembro de 2006, caracteriza acidente em serviço, há de ser reparado o dano moral decorrente das lesões produzidas no autor. 6. A União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e sua responsabilidade, que deriva da previsão constante do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não está vinculada ao meio de transporte utilizado pelo autor e nem mesmo ao fato de ter viajado como carona, mas porque o evento danoso caracteriza acidente em serviço, conforme declarado no próprio âmbito castrense.. 7. Na espécie, contudo, verifica-se que ao ser submetido à inspeção de saúde em 24/10/2006 e 20/12/2006, o postulante foi considerado apto para o serviço militar, sem que tenha sido apontada nenhuma irregularidade capaz de macular a idoneidade dos laudos apresentados pela Junta Médica vinculada ao Exército Brasileiro. Por essa razão é de ser rejeitado o pedido de reforma, assim como o de reparação dos danos estéticos, nada havendo de irregular no ato de licenciamento do militar temporário que cumpriu integralmente o período de serviço à pátria. 8. Reconhece-se ao autor o direito à reparação dos danos morais por conta das lesões sofridas em decorrência do sinistro. 9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, assim como os parâmetros da jurisprudência para casos da espécie, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido. 10. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, matéria de ordem pública, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 7/09/2006. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 11. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 12. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 13. Apelação provida, em parte. Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer ao autor o direito à reparação do dano moral. Prejudicado o apelo da União. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para julgar procedente em parte o pedido, prejudicado o recurso interposto pela União. Brasília, 27 de setembro de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001296-93.2009.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe