Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001066-53.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LORENA COELHO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL - GO23146 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942 SENTENÇA LORENA COELHO ROSA opõe embargos à execução fiscal n.º 0004946-63.2013.4.01.3502 promovida pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS. A embargante alega, em síntese, (i) nulidade da citação editalícia; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iii) inexigibilidade das anuidades por falta de prova do exercício profissional. Não foi oferecida impugnação aos embargos. É o relatório. DECIDO. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: A citação por edital está prevista nos arts. 256 e seguintes do CPC. Esse tipo de citação tem cabimento, dentre outras hipóteses, quando é ignorado o lugar em que se encontra o citando. No caso concreto, as certidões de oficiais de justiça em diligências frustradas (id365101382 - Pág. 4 e Pág. 12 da execução) deixam claro que o endereço da embargante é atualmente desconhecido, restando preenchido, desta forma, requisito legal para a citação por edital. Ademais, de acordo com o que preconizam o art. 23, § 4°, do Decreto n.° 70.235/72 e o art. 30 do Decreto n.° 3.000/99, o contribuinte tem as obrigações de informar seu endereço à Secretaria da Receita Federal e de mantê-lo atualizado e correto. No caso concreto, observou-se que a contribuinte, ora executada, descumpriu essa exigência fiscal, porquanto mudou de endereço sem efetuar a devida comunicação à Receita Federal, estando, atualmente, em local incerto e não sabido. Frise-se, no mais, que houve tentativa de citação por oficial de justiça, o que afasta a incidência do precedente invocado na exordial e, ao mesmo tempo, respeita a ratio da Súmula n.° 414 do STJ. II – DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS: A embargante aduz que os valores bloqueados devem ser presumidos como originários de remuneração de salários. Não há na lei qualquer dispositivo que caminha nesse sentido. A questão atinente à impenhorabilidade de determinado bem deve ser plenamente demonstrada por robusta prova documental, o que inexiste no caso em comento. III – DA INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES POR AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL: Não prospera tese de inexigibilidade da dívida por não haver comprovação de que a executada exercia a advocacia. O fato gerador das anuidades é a respectiva inscrição no Conselho Profissional, no caso, a OAB/GO, isso após a publicação da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º prevê, de forma expressa: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Dessa forma, as anuidades cobradas na execução originária independem do exercício profissional, não havendo comprovação de solicitação de cancelamento do registro perante o conselho respectivo, o pagamento das anuidades é plenamente devido. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do defensor dativo Theberge Ramos Pimentel, OAB/GO n.° 23.146, em 2/3 do valor máximo constante do anexo único, tabela I, da citada Resolução, considerando o trabalho e o grau de zelo da profissional. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0004946-63.2013.4.01.3502. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal