Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRO DA CUNHA
EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Contudo, os presentes embargos não merecem acolhimento, demonstrando manifesto intuito protelatório do réu IBFC. Não há qualquer omissão a ser sanada pois o acórdão foi claro ao determinar ao apreciação da documentação complementar apresentada pelo autor, ora embargado. Apresentada quando ? A qualquer momento, seja no recurso administrativo, seja no curso desta ação judicial. O que se constata é uma inconcebível resistência do embargante em cumprir as decisões judiciais, primeiro, quando concedida a tutela antecipada em primeiro grau, dizendo que a documentação apresentada já havia sido analisada, quando não o fora; segundo, mesmo após o egrégio TRF-1ª Região ter determinado a consideração da documentação complementar apresentada, insiste em se utilizar de subterfúgios para não cumprir, ou melhor, para afrontar o Poder Judiciário, com evasivas ao cumprimento do que foi decidido. Então, para que fique bem claro: determino que o embargante, desta feita no prazo de 5 dias, promova a análise de toda a documentação juntada pelo autor, ora embargado, especialmente, mas não apenas, da fl. 12 de sua CTPS, que consta, também deste autos, e promova, se for o caso, sua reclassificação ou, justifique, fundamentadamente, a razão da não alteração da pontuação na prova de títulos, ante o período de trabalho extraído do referido documento. Adianto que não serão aceitas justificativas que afrontem o decisum, como, a título exemplificativo, repisar que os documentos não foram apresentados desde o início. Os documentos apresentados a qualquer tempo pelo autor têm que ser analisados. Se o IFBC não concordava com a conclusão do acórdão, deveria ter aviado o recurso cabível - não, agora, pretender descumpri-lo. Do exposto, diante da demonstrada inexistência de qualquer vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém rejeito-os, determinando o imediato cumprimento do quanto ordenado na decisão embargada, pelo IBFC, que deverá comprovar o respectivo cumprimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal e diária a ser suportada por seu Diretor Presidente, nos termos do art. 23 do seu Estatuto Social (id296665387), no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento a partir de sua intimação pessoal, limitada a R$ 80.000,00, e de multa a ser suportada pela própria ré IFBC aos representantes legais da referida pessoa jurídica, IBFC, no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a partir de sua intimação por seus advogados, limitada a R$ 100.000,00. Consigno que o valor das multas se deve à recalcitrância em cumprir as determinações judiciais, pois a decisão do recurso de apelação ocorreu em 16.06.2021 e a intimação para cumprimento se deu em 29.09.2021, ou seja, há mais de 7 meses, pelo menos, a ré vem fazendo pouco das decisões judiciais, afrontando o Poder Judiciário e negando o direito reconhecido ao autor. Basta ! Este Juiz não permitirá que o réu desautorize o Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões. Quanto ao pedido da EBSERH, o mesmo é de causar espécie, seja por pretender a aplicação a uma pessoa jurídica de direito privado de normas somente aplicáveis às de direito público, seja por confundir fazenda pública com o patrimônio próprio da empresa pública. Para clarear aquilo que deveria ser conhecido pela
requerente: as normas que determinam privilégios devem ser interpretadas restritivamente, como é, ou deveria ser, de conhecimento geral. Assim também aquelas que concedem favores como isenção de custas e de despesas processuais, sob pena de ignominiosa diferenciação com as demais pessoas. Ademais, a empresa pública é dotada de patrimônio próprio, embora ele pertença, integralmente, a uma pessoa jurídica de direito público. Assim, as rendas geradas com sua atividade própria revertem para seu custeio, embora possa haver complementação pelo detentor de seu capital social, seja a União, os Estados ou os Municípios. Aliás, diga-se, esta complementação depende, inclusive, de autorização legal, por dizer respeito à execução do orçamento, importando na transferência de capital. Não por outras razões já decidiu o STF que não há esta gratuidade pretendida, nem é cabível isentar da condenação em honorários, ainda que devidos à Defensoria Pública. Não há confusão de orçamentos, e sim de entendimentos. Veja-se acórdão do TRF-1ª Região, em que citado o entendimento do STF: “Em relação aos honorários de sucumbência, a Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível nº 1004101-26.2018.4.01.3700, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF 1ª Região – Quinta Turma, PJe 16/12/2021. Sem razão, dessa forma, a EBSERH quanto à inexigibilidade da obrigação de pagar em virtude de pertencer à mesma Fazenda Pública que a DPU, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela EBSERH, em todos os seus termos. Diante da comprovação, pela EBSERH, do pagamento dos honorários devidos (Id 990396186 – Pág. 12/13),
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular: RENATO GRIZOTTI JÚNIOR Juiz Substituto: RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir. Secret.: PAULO HENRIQUE SIMÕES DIAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006642-49.2020.4.01.3801 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe intime-se o exequente. Por fim, determino: a) Intime-se o IFBC para cumprir o quanto determinado nesta decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa acima estabelecida, bem como para fornecer o nome e endereço do seu Diretor Presidente, a fim de ser o mesmo intimado para determinar o cumprimento, sob pena de responder pela multa individual também já fixada. b) Fornecidos os dados do Diretor Presidente, intime-se-o pela via mais expedita, com cópia desta decisão, para que tenha ciência do descumprimento e das sanções a ele cominadas. c) Decorrido o prazo fixado, dê-se vista ao MPF, para as medidas cabíveis quanto à prática, em tese, do crime previsto no art 330 do CP (desobediência), além de outras providências que entender cabíveis. d) As multas cominadas reverterão em favor do autor. Altere-se a classificação do presente feito para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.