Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CARLOS MIRANDA DE MELO
Reu
Advogados / Representantes
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB/MG 80722·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR
OAB/MS 13673·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 96415·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 14:15
Provisório
30/10/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:42
Publicação
30/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade veiculado no id2198803056, bem como das demais providências uma vez que cumpre à Exequente diligenciar acerca dos bens do executado, comprovando nos autos as providências realizadas. Registre-se que não há que se falar em suspensão da CNH ou do passaporte do devedor, por total falta de cabimento no caso concreto. A Carteira Nacional de Habilitação – CNH é o instrumento legal utilizado pelo cidadão para se locomover com seu veículo. Tal medida fere o direito de ir e vir e é totalmente desproporcional e desarrazoada neste caso, assim como a pretensão de suspensão de passaportes. Considerando que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis ou até que seja consumada a prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de indisponibilidade veiculado no id2198803056, bem como das demais providências uma vez que cumpre à Exequente diligenciar acerca dos bens do executado, comprovando nos autos as providências realizadas. Registre-se que não há que se falar em suspensão da CNH ou do passaporte do devedor, por total falta de cabimento no caso concreto. A Carteira Nacional de Habilitação – CNH é o instrumento legal utilizado pelo cidadão para se locomover com seu veículo. Tal medida fere o direito de ir e vir e é totalmente desproporcional e desarrazoada neste caso, assim como a pretensão de suspensão de passaportes. Considerando que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis ou até que seja consumada a prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
29/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/10/2025, 18:40
Documento (Certidão)
28/10/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 18:40
Mero expediente
28/10/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:02
Publicação
23/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO À vista do decurso de prazo de suspensão do feito,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
06/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2025, 16:32
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:32
Mero expediente
05/06/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:53
Por decisão judicial
26/03/2024, 09:59
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 09:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:14
Publicação
14/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:04
Por decisão judicial
13/11/2023, 14:04
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da CEF (id1733582088) e suspendo o feito pelo prazo de 1 ano. 2. Intimem-se. Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
13/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2023, 14:51
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:51
Mero expediente
10/11/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:12
Publicação
01/08/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:37
Documento (Certidão)
27/07/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por CARLOS MIRANDA DE MELO (id 1445349879), alegando, em síntese, que “o veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714, ano e modelo 2007/2008, chassi nº. 9BFZF26P988120999, não é de propriedade do executado, ora impugnante, haja vista que já foi realizada venda do automóvel”. Com relação ao automóvel Ford Fiesta SE, placa JDS5A04, ano e modelo 2012/2013, chassi nº 3FAFP4BK4DM137866, o executado informa que se trata de carro popular e único bem móvel, utilizado frequentemente para deslocamento destinado a acompanhamento médico contínuo de problemas cardíacos e diabetes, sendo o referido veículo efetivamente necessário à preservação de sua dignidade humana, pois é idoso de 86 anos de idade. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta à impugnação (id 1695485946), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. No mérito, defende que inexiste qualquer irregularidade ou vício que impeça o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e direitos no art. 833, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Por sua vez, a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que “excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos” (grifei). Como se vê, além do bem de família, o ordenamento jurídico teve a intenção de preservar a capacidade laborativa e o mínimo existencial do executado, pelo que foram estabelecidos limites para a execução civil, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I). Sendo assim, considerando que o autor possui 86 anos de idade e tanto ele quanto sua esposa apresentam problemas de saúde, conforme documentos colacionados aos autos (id 1445349880 e 1445349881), resta demonstrada a imprescindibilidade do veículo, devendo-se, assim, adotar como medida de razoabilidade a desconstituição da penhora do referido veículo, mantendo-o restrito apenas para venda, possibilitando, assim, sua circulação para deslocamento com objetivo de realizar o tratamento médico. Portanto, sendo o veículo efetivamente necessário à preservação da dignidade humana, revela-se adequada e justificada a impenhorabilidade do referido bem. Por fim, no tocante ao veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714, verifica-se que por meio de decisão id 1725162571, proferida nos embargos de terceiro nº 1005649-25.2023.4.01.3502, foi deferido o pedido de tutela provisória, para o fim de desconstituir a penhora, sendo determinada à baixa na restrição, via RENAJUD, para que o embargante possa transferir o veículo para seu nome junto ao Detran. Desse modo, resta prejudicado o pedido requerido na presente exceção de pré-executividade, com relação ao referido veículo penhorado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de exceção de pré-executividade id 1445349879, para o fim de determinar a desconstituição da penhora do veículo Ford Fiesta SE, placa JDS5A04, ano e modelo 2012/2013, chassi nº 3FAFP4BK4DM137866, devendo permanecer a restrição apenas para venda/transferência. Registre-se via RENAJUD. DECLARO prejudicada a exceção de pré-executividade id 1445349879 com relação ao pedido de cancelamento da restrição relativo ao veículo Ford Fiesta, Sedan 1.6 Flex, ano 2007/2008, placa NGZ 3714. Intime-se a exequente a fim de requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 26 de julho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
27/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/07/2023, 18:49
Documento (Certidão)
26/07/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:49
de pré-executividade
26/07/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:48
Documento (Certidão)
24/07/2023, 11:21
Ato ordinatório
24/07/2023, 11:15
Petição (Replica)
04/07/2023, 12:12
Publicação
04/07/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO Manifeste-se a CEF acerca da petição id1445349879, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Anápolis/GO, 30 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
03/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2023, 11:08
Documento (Certidão)
30/06/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:08
Mero expediente
30/06/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:24
Mandado
07/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 15:41
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:56
Publicação
29/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro em parte o pedido da CEF (id 1138244293). Proceda à penhora, via RENAJUD, dos veículos de id 929583156. Em seguida, expeça-se mandado de intimação e avaliação dos veículos acima no seguinte endereço: AV PARANAPANEMA, ESQ RUA 20, Q27, L1, JD AMERICA, ANAPOLIS/GO, CEP: 75115-640. Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id 929583157), intime-se o executado, por publicação, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015. Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015). Após, intime-se a exequente/CEF para proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor, mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2022, 11:49
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:49
Mero expediente
27/09/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:46
Decurso de Prazo
01/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2022, 16:00
Publicação
08/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de bens do executado via sistema SISBAJUD e RENAJUD, requerendo o que lhe couber. Anápolis/GO, 6 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
07/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2022, 11:14
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:14
Mero expediente
06/06/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:28
Publicação
16/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:CARLOS MIRANDA DE MELO Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:09
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:05
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:46
Processo devolvido à Secretaria
28/01/2022, 16:31
Mero expediente
28/01/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:22
Decurso de Prazo
26/10/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:11
Publicação
01/10/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000816-59.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS MIRANDA DE MELO DESPACHO 1.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido id522407981 e DILATO o prazo em 30 dias para que a CEF requeira o que lhe couber. 2. Intime-se. Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
30/09/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2021, 18:52
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:52
Mero expediente
29/09/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:22
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:33
Mero expediente
23/04/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:02
Decurso de Prazo
28/01/2021, 08:33
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:56
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/08/2020, 17:43
Ato ordinatório
19/08/2020, 13:29
Recebimento
19/08/2020, 13:29
Recebimento
03/07/2020, 13:27
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 16:45
Intimação
15/04/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:02
Mero expediente
14/04/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:21
Ato ordinatório
14/04/2020, 11:20
Recebimento
18/02/2020, 15:42
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 09:12
Intimação
04/02/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:26
Mero expediente
03/02/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:43
Recebimento
18/11/2019, 14:06
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 08:34
Intimação
28/10/2019, 10:20
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:13
Mero expediente
01/10/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:33
Recebimento
11/07/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 09:27
Intimação
16/05/2019, 18:08
Recebimento
16/05/2019, 18:08
Intimação
28/02/2019, 11:28
Intimação
12/12/2018, 08:58
Intimação
11/12/2018, 16:58
Intimação
11/12/2018, 16:58
Ato ordinatório
11/12/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 19:07
Mero expediente
06/12/2018, 19:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:52
Recebimento
21/09/2018, 13:41
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 15:41
Intimação
06/09/2018, 13:59
Ato ordinatório
06/09/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 12:30
Mero expediente
09/08/2018, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:16
Recebimento
26/06/2018, 11:10
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 16:00
Intimação
04/06/2018, 16:24
Recebimento
04/06/2018, 16:24
Intimação
19/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:56
Intimação
05/03/2018, 17:54
Intimação
05/03/2018, 17:54
Intimação
02/03/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:22
Recebimento
18/12/2017, 16:10
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 09:25
Intimação
16/11/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:43
Mero expediente
16/11/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:58
Recebimento
07/08/2017, 10:19
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 16:56
Intimação
05/07/2017, 18:08
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)