Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064100-88.2013.4.01.3800.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VICENTE LEANDRO DA SILVA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO A CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de VICENTE LEANDRO DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Na petição ID 390054927, o Executado requer a juntada do comprovante de quitação do débito e dos honorários advocatícios, bem como a extinção do feito e o envio de ofício, de forma eletrônica, ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabira, para o cancelamento da indisponibilidade lançada na AV-3 da matrícula 35.084. Pleiteia, ainda, prioridade na tramitação processual por ser idoso, nos termos do art. 1.048 inciso I do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei Ordinária nº 10.741, de 1º de outubro de 2003). Na manifestação ID 396675380, o (a) Exequente informa que o Executado efetuou o pagamento integral do débito e requer a extinção do presente feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, com a liberação dos bens eventualmente bloqueados ou penhorados nestes autos e exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, ou mediante expedição de ofício à SERASA Experian, caso tenha havido a anterior inclusão por esse juízo. É o relatório. Decido. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo Executado. Oficie-se, com urgência, ao SERASA EXPERIAN, para que seja excluído o nome do Executado de seu cadastro de inadimplentes, em relação ao débito cobrado nestes autos. Proceda-se ao imediato cancelamento da indisponibilidade efetuada no presente feito, à fl. 102 do ID 361983354. Determino à Secretaria do Juízo que imprima maior celeridade na tramitação deste feito, por se tratar de procedimento judicial em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara